{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61774,"origem":"stj","sha256_origem":"7a45ebf1e726c54168a4c4912d3ac56c17b596a19b41375f47f4c699876fcb28","registro_original":{"id_fonte":"000875940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2067005","numero_registro":"202200321400","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO\nMAR TERRITORIAL. MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO E DE NITERÓI.\nLITIGANTES PASSIVOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. OMISSÃO\nSOBRE A QUESTÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. DISTRIBUIÇÃO DA\nSUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM OS DECAIMENTOS DE CADA PARTE\nAUTÔNOMAMENTE.\nI - Na hipótese, tendo como pano de fundo o recolhimento de ISSQN,\nem obras de engenharia, foi ajuizada ação pela ora embargante contra\no Município de Niterói pela inexigibilidade de auto de infração\npara cobrança do referido imposto e contra o Município do Rio de\nJaneiro, buscando a restituição dos valores cobrados a esse título.\nO Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para desconstituir\no auto de infração lavrado pelo Município de Niterói, por entender\nque a cobrança do ISSQN deveria ser feita pelo Município do Rio de\nJaneiro, lugar da prestação do serviço. Na decisão foi julgada\ntambém improcedente a demanda pela inexigibilidade do ISSQN cobrado\npelo Município do Rio de Janeiro, sagrando-se esse vencedor em\nrelação ao contribuinte. Ao final, foi fixada sucumbência recíproca.\nII - No litisconsórcio facultativo simples, os litigantes são\nautônomos e independentes, e observado que na hipótese a ação foi\nprocedente em relação a um litisconsorte e improcedente em relação\nao outro, deve ser afastada a sucumbência recíproca, devendo ser\nredistribuída a verba de acordo com o proveito econômico obtido em\ncada pedido separadamente, e em vista dos decaimentos de cada uma\ndas partes, ou seja, do decaimento do Município de Niterói em\nrelação ao contribuinte e do decaimento do contribuinte em relação\nao Município do Rio de Janeiro.  Precedentes: REsp n. 1.229.355/MG,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n22/2/2011, DJe de 26/4/2011 e EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n.\n1.125.913/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 3/6/2014, DJe de 12/6/2014.)\nIII - Embargos de declaração acolhidos para sanear a omissão e dar\nprovimento parcial ao recurso especial tão somente para que o feito\nretorne ao Tribunal a quo para determinar a distribuição da\nsucumbência, de forma independente, entre vencedores e vencidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1229355>>-MG,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1125913>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"35c327d943896f3ae817f81b89a909fe56c9b5a81b8d46c613c58a99150301c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
