# Registro público: STJ — 2067005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a45ebf1e726c54168a4c4912d3ac56c17b596a19b41375f47f4c699876fcb28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO MAR TERRITORIAL. MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO E DE NITERÓI. LITIGANTES PASSIVOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. OMISSÃO SOBRE A QUESTÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM OS DECAIMENTOS DE CADA PARTE AUTÔNOMAMENTE. I - Na hipótese, tendo como pano de fundo o recolhimento de ISSQN, em obras de engenharia, foi ajuizada ação pela ora embargante contra o Município de Niterói pela inexigibilidade de auto de infração para cobrança do referido imposto e contra o Município do Rio de Janeiro, buscando a restituição dos valores cobrados a e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO
MAR TERRITORIAL. MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO E DE NITERÓI.
LITIGANTES PASSIVOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. OMISSÃO
SOBRE A QUESTÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. DISTRIBUIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM OS DECAIMENTOS DE CADA PARTE
AUTÔNOMAMENTE.
I - Na hipótese, tendo como pano de fundo o recolhimento de ISSQN,
em obras de engenharia, foi ajuizada ação pela ora embargante contra
o Município de Niterói pela inexigibilidade de auto de infração
para cobrança do referido imposto e contra o Município do Rio de
Janeiro, buscando a restituição dos valores cobrados a esse título.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para desconstituir
o auto de infração lavrado pelo Município de Niterói, por entender
que a cobrança do ISSQN deveria ser feita pelo Município do Rio de
Janeiro, lugar da prestação do serviço. Na decisão foi julgada
também improcedente a demanda pela inexigibilidade do ISSQN cobrado
pelo Município do Rio de Janeiro, sagrando-se esse vencedor em
relação ao contribuinte. Ao final, foi fixada sucumbência recíproca.
II - No litisconsórcio facultativo simples, os litigantes são
autônomos e independentes, e observado que na hipótese a ação foi
procedente em relação a um litisconsorte e improcedente em relação
ao outro, deve ser afastada a sucumbência recíproca, devendo ser
redistribuída a verba de acordo com o proveito econômico obtido em
cada pedido separadamente, e em vista dos decaimentos de cada uma
das partes, ou seja, do decaimento do Município de Niterói em
relação ao contribuinte e do decaimento do contribuinte em relação
ao Município do Rio de Janeiro.  Precedentes: REsp n. 1.229.355/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
22/2/2011, DJe de 26/4/2011 e EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1.125.913/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 3/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
III - Embargos de declaração acolhidos para sanear a omissão e dar
provimento parcial ao recurso especial tão somente para que o feito
retorne ao Tribunal a quo para determinar a distribuição da
sucumbência, de forma independente, entre vencedores e vencidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1229355>>-MG,
         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1125913>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
