{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61776,"origem":"stj","sha256_origem":"8499fe6c680fa36beeecd4369de8510ddc5532f98ccd0f4fa5e6a2f4c84e99aa","registro_original":{"id_fonte":"000875942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2424848","numero_registro":"202302640790","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSOLVÊNCIA DA\nCONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO\nDA EXECUÇÃO A ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE\nCONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1225/STJ. DEVOLUÇÃO\nDOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO\nDA MATÉRIA.\nI - Na origem trata-se de agravo de instrumento em sede de\ncumprimento de sentença proferida em ação indenizatória. Na decisão\nacolheu-se a impugnação do Município do Rio de Janeiro. No Tribunal\na quo a decisão foi mantida.\nII - Nesta Corte, o recurso especial do particular não foi\nconhecido, sendo a decisão mantida após apreciação de agravo\ninterno, julgado na sessão virtual de 05-03-2024 a 11-03-2024.\nIII - A controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de\nredirecionamento da execução ao ente público que não participou da\nfase de conhecimento, tem sido decidida de modo divergente pelas\nTurmas integrantes da Primeira e Segunda Seções do STJ. Em\ndecorrência de tanto, a Corte Especial admitiu o EARESP 1881960/RJ,\nde relatoria do Ministro Raul Araújo.\nIV - Nesse panorama, a Corte Especial, em julgamento datado de\n05/12/2023, decidiu, por unanimidade, afetar os REsp 2.005.469/RJ,\nREsp 2.027.163/RJ, REsp 2.085.625/RJ, REsp 2.091.784/RJ, REsp\n2.014.924/RJ e REsp 2.050.880/RJ, ao rito dos recursos repetitivos\npara consolidar entendimento acerca da referida questão jurídica\n(Tema Repetitivo 1225 - Tema Principal: Possibilidade de\nredirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público,\nem razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda\nque aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não\nconste do título executivo judicial; II. Tema Subsidiário: Termo\ninicial do prazo prescricional quinquenal para fins de\nredirecionamento da execução contra o ente público).\nV - Dessa forma, assiste razão ao recorrente, tendo em vista a\nnecessidade de pronunciamento acerca da matéria articulada nos\nembargos declaratórios relativa à afetação do Tema 1225/STJ.\nVI - Torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes, quanto ao\nponto, que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do\nCPC/2015.\nVII - Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a\natuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso\nextraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do\nrecurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De\nacordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de\nseguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para\nalinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente,\ncom a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse\npanorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça,\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,\napós o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento\nrecorrido. Precedentes.\nVIII - Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito as\ndecisões proferidas nesta Corte, bem como para determinar a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta\nCorte, a fim de que, após o julgamento do REsp n. 2.005.469/RJ (Tema\nn. 1.225), proceda ao juízo de conformidade, nos termos da\nfundamentação, declarando prejudicadas as demais insurgências\nrecursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01040 INC:00002 ART:01041 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -\nSOBRESTAMENTO - DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1791598>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 411892>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"858c682507ab3530761c890709d5da0f9abe221236d3d73bedc1b1ad037c5f8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
