# Registro público: STJ — 2424848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8499fe6c680fa36beeecd4369de8510ddc5532f98ccd0f4fa5e6a2f4c84e99aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1225/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO DA MATÉRIA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória. Na decisão acolheu-se a impugnação do Município do Rio de Janeiro. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. II - Nesta Corte, o recurso especi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSOLVÊNCIA DA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO A ENTE PÚBLICO QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE
CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1225/STJ. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMAÇÃO
DA MATÉRIA.
I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em sede de
cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória. Na decisão
acolheu-se a impugnação do Município do Rio de Janeiro. No Tribunal
a quo a decisão foi mantida.
II - Nesta Corte, o recurso especial do particular não foi
conhecido, sendo a decisão mantida após apreciação de agravo
interno, julgado na sessão virtual de 05-03-2024 a 11-03-2024.
III - A controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de
redirecionamento da execução ao ente público que não participou da
fase de conhecimento, tem sido decidida de modo divergente pelas
Turmas integrantes da Primeira e Segunda Seções do STJ. Em
decorrência de tanto, a Corte Especial admitiu o EARESP 1881960/RJ,
de relatoria do Ministro Raul Araújo.
IV - Nesse panorama, a Corte Especial, em julgamento datado de
05/12/2023, decidiu, por unanimidade, afetar os REsp 2.005.469/RJ,
REsp 2.027.163/RJ, REsp 2.085.625/RJ, REsp 2.091.784/RJ, REsp
2.014.924/RJ e REsp 2.050.880/RJ, ao rito dos recursos repetitivos
para consolidar entendimento acerca da referida questão jurídica
(Tema Repetitivo 1225 - Tema Principal: Possibilidade de
redirecionamento da execução a pessoa jurídica de direito público,
em razão da insolvência de concessionária de serviço público, ainda
que aquela não tenha participado da fase de conhecimento e não
conste do título executivo judicial; II. Tema Subsidiário: Termo
inicial do prazo prescricional quinquenal para fins de
redirecionamento da execução contra o ente público).
V - Dessa forma, assiste razão ao recorrente, tendo em vista a
necessidade de pronunciamento acerca da matéria articulada nos
embargos declaratórios relativa à afetação do Tema 1225/STJ.
VI - Torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes, quanto ao
ponto, que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do
CPC/2015.
VII - Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a
atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso
extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do
recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De
acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para
alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da decisão divergente,
com a remessa dos recursos aos tribunais correspondentes. Nesse
panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que,
após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o pronunciamento
recorrido. Precedentes.
VIII - Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito as
decisões proferidas nesta Corte, bem como para determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta
Corte, a fim de que, após o julgamento do REsp n. 2.005.469/RJ (Tema
n. 1.225), proceda ao juízo de conformidade, nos termos da
fundamentação, declarando prejudicadas as demais insurgências
recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS -
SOBRESTAMENTO - DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1791598>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 411892>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01040 INC:00002 ART:01041 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2735783](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155496/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1958247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56101/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1937428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55882/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
