{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61778,"origem":"stj","sha256_origem":"0d536f3e7150ce4e548fd37eb24b3178b736b78db2fead84b8e9b9c9b2fd60c8","registro_original":{"id_fonte":"000875944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2445024","numero_registro":"202302710947","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.\nNÃO OCORRÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS POR PREVENÇÃO. DESNECESSIDADE.\nSOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE\nDIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, V, DO\nCPC. DESNECESSIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\nI - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nII - No tocante ao pedido de reunião de processos por prevenção, é\nnecessário destacar que o paradigma apontado decorre de Ação Civil\nPública, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Companhia\nBrasileira de Trens Urbanos, enquanto o presente feito se trata de\nação ordinária individual ajuizada por particular contra União e\nVALEC Engenharia Construções e Ferrovias S.A., não se verificando a\nidentidade de partes.\nIII - Ademais, conforme a orientação traçada pela Presidência desta\nCorte para os trabalhos da Secretaria Judiciária, no Despacho\nAdministrativo n. 1.153.690, a interpretação do art. 71 do RISTJ\ndeve ser feita de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ,\nque não reconhece interesse a justificar a prevenção para o\njulgamento das demandas individuais advindas de ação coletiva. No\nmesmo sentido: PET no AREsp n. 1.408.793/RJ, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, DJe de 29/4/2019; e PET no AREsp n. 1.447.346,\nrelator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/3/2019. Portanto, não\nhá como se reconhecer a necessidade de reunião dos processos por\nprevenção, afastando a alegação de nulidade do acórdão ora\nembargado.\nIV - Quanto à necessidade de sobrestamento do presente feito, nos\ntermos da jurisprudência firme desta Corte Superior, se o recurso\nnão ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário\nsobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito,\nindependentemente da repercussão geral ou de sua afetação como\nrepresentativo da controvérsia, não será enfrentado.\nV - Quanto ao pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 313,\nV, do CPC, igualmente não merece acolhimento, uma vez que, como já\nexplicitado, o recurso nem sequer ultrapassou a barreira da\nadmissibilidade. Assim, independente do resultado do julgamento do\nfeito apontado como paradigma, o mérito do presente recurso não será\nenfrentado, mostrando-se desnecessária a pretendida suspensão do\nfeito.\nVI - Por outro lado, quanto à alegação de existência de erro\nmaterial na ementa e no voto do julgado ora embargado, assiste, em\nparte, razão ao embargante. De fato, o acórdão recorrido foi\ntranscrito erroneamente quando da elaboração da ementa, do relatório\ne do voto condutor do acórdão embargado. Assim, os embargos devem\nser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro\nmaterial.\nVII - Todavia, não há motivos para alteração da fundamentação do\nvoto, uma vez que não houve exame do mérito da questão discutida no\nTribunal Regional Federal da 4ª Região. Com efeito, o agravo interno\napenas tratou da inadmissibilidade do agravo em recurso especial,\numa vez que \"Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o\nrecurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de\nProcesso Civil de 2015), para não conhecer do agravo nos próprios\nautos\" (fl. 3.503).\nVIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes, apenas para sanar erro material.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2c847af215aaf9420a6c024bdaf7a0eec263960265e99db39bdb842f588fb80c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
