{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61779,"origem":"stj","sha256_origem":"15e137fc9f04bf07aa774ec36270b709a69412c3c2ffe85e609a9a4efa7d830c","registro_original":{"id_fonte":"000875945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1611929","numero_registro":"201601770805","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAMBÉM OPOSTOS\nPELOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA CAUSA. OMISSÃO CONFIGURADA.\nPROCESSAMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO.\nACOLHIMENTO.\n1. No acórdão embargado, a Primeira Seção não conheceu dos embargos\nde declaração relativamente à sua oposição pela sociedade de\nadvogados.\n2. Cumpre sanar a omissão para conhecer dos anteriores embargos de\ndeclaração relativamente aos advogados, que figuram à parte como\nembargantes.\n3. No caso, a Segunda Turma conheceu em parte dos recursos especiais\nda CHESF e da União para, nessa parte, dar-lhes parcial provimento\npara reconhecer a prescrição dos encargos cobrados sobre as faturas\npagas em atraso até 9/6/1994, na medida em que a ação somente fora\najuizada em 9/6/1999.\n4. Quanto à omissão apontada nos anteriores embargos de declaração,\ncom razão os embargantes. De fato, o resultado do julgamento de seu\nrecurso especial implica a redistribuição dos ônus sucumbenciais,\ndevendo a Corte de origem proceder ao recálculo da verba honorária\napós novo julgamento dos embargos de declaração dos ora embargados,\ntendo em vista a possibilidade, em tese, de seu acolhimento com\nefeitos infringentes, com conhecimento e provimento do recurso\nadesivo em que discute indenização por lucros cessantes.\n5. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"619b43a87c9036ee3d4c554bea4470f3a3e8225edc208402d632a39653e4946f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
