# Registro público: STJ — 1611929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15e137fc9f04bf07aa774ec36270b709a69412c3c2ffe85e609a9a4efa7d830c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAMBÉM OPOSTOS
PELOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA CAUSA. OMISSÃO CONFIGURADA.
PROCESSAMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO.
ACOLHIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No acórdão embargado, a Primeira Seção não conheceu dos embargos
de declaração relativamente à sua oposição pela sociedade de
advogados.
- **Item 2 (texto oficial):** Cumpre sanar a omissão para conhecer dos anteriores embargos de
declaração relativamente aos advogados, que figuram à parte como
embargantes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Segunda Turma conheceu em parte dos recursos especiais
da CHESF e da União para, nessa parte, dar-lhes parcial provimento
para reconhecer a prescrição dos encargos cobrados sobre as faturas
pagas em atraso até 9/6/1994, na medida em que a ação somente fora
ajuizada em 9/6/1999.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à omissão apontada nos anteriores embargos de declaração,
com razão os embargantes. De fato, o resultado do julgamento de seu
recurso especial implica a redistribuição dos ônus sucumbenciais,
devendo a Corte de origem proceder ao recálculo da verba honorária
após novo julgamento dos embargos de declaração dos ora embargados,
tendo em vista a possibilidade, em tese, de seu acolhimento com
efeitos infringentes, com conhecimento e provimento do recurso
adesivo em que discute indenização por lucros cessantes.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAMBÉM OPOSTOS
PELOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA CAUSA. OMISSÃO CONFIGURADA.
PROCESSAMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONFIGURAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
1. No acórdão embargado, a Primeira Seção não conheceu dos embargos
de declaração relativamente à sua oposição pela sociedade de
advogados.
2. Cumpre sanar a omissão para conhecer dos anteriores embargos de
declaração relativamente aos advogados, que figuram à parte como
embargantes.
3. No caso, a Segunda Turma conheceu em parte dos recursos especiais
da CHESF e da União para, nessa parte, dar-lhes parcial provimento
para reconhecer a prescrição dos encargos cobrados sobre as faturas
pagas em atraso até 9/6/1994, na medida em que a ação somente fora
ajuizada em 9/6/1999.
4. Quanto à omissão apontada nos anteriores embargos de declaração,
com razão os embargantes. De fato, o resultado do julgamento de seu
recurso especial implica a redistribuição dos ônus sucumbenciais,
devendo a Corte de origem proceder ao recálculo da verba honorária
após novo julgamento dos embargos de declaração dos ora embargados,
tendo em vista a possibilidade, em tese, de seu acolhimento com
efeitos infringentes, com conhecimento e provimento do recurso
adesivo em que discute indenização por lucros cessantes.
5. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
