{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61780,"origem":"stj","sha256_origem":"6467f5b33718f979969db0ec777df6a17a32f83276ce11fa824188e0d64e9881","registro_original":{"id_fonte":"000875946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064220","numero_registro":"202301055911","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.\n1. A incidência da Súmula 182/STJ foi alvo de recente discussão pela\nCorte Especial deste Tribunal no julgamento do EREsp 1738541/RJ\n(acórdão publicado em 8/2/2022), que decidiu no sentido de que o\nenunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da\ndecisão composta por capítulos autônomos, isto é, quando a decisão\npossuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles,\nhavendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos\ndemais, em relação aos quais ocorre a preclusão.\n2. No caso em fico, o ora embargante, na ocasião do manejo do agravo\ninterno, furtou-se a impugnar os capítulos da decisão agravada\nreferentes à justificada rejeição da ação civil e à licitude da\ncontratação de particular, em colaboração com o Poder Público, por\nmeio de convênio, sem procedimento licitatório. Sucede que tais\ncapítulos são autônomos e estão erigidos por único fundamento, razão\npela qual a aplicação da Súmula 182/STJ deve ser elidida, na medida\nem que a impugnação dos capítulos em questão era facultativa. .\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nconhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS\nNÃO IMPUGNADOS)\n   STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ\n(SÚMULA 182/STJ - DIALETICIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<RCD no AREsp 2478772>>-RJ, <<AgInt no REsp 2123346>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a5ad5e8073974cd7b013d34b3b9102d1765ef04d3e22afd6e628d31b55839472","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
