# Registro público: STJ — 2064220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6467f5b33718f979969db0ec777df6a17a32f83276ce11fa824188e0d64e9881

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência da Súmula 182/STJ foi alvo de recente discussão pela
Corte Especial deste Tribunal no julgamento do EREsp 1738541/RJ
(acórdão publicado em 8/2/2022), que decidiu no sentido de que o
enunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da
decisão composta por capítulos autônomos, isto é, quando a decisão
possuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles,
havendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos
demais, em relação aos quais ocorre a preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em fico, o ora embargante, na ocasião do manejo do agravo
interno, furtou-se a impugnar os capítulos da decisão agravada
referentes à justificada rejeição da ação civil e à licitude da
contratação de particular, em colaboração com o Poder Público, por
meio de convênio, sem procedimento licitatório. Sucede que tais
capítulos são autônomos e estão erigidos por único fundamento, razão
pela qual a aplicação da Súmula 182/STJ deve ser elidida, na medida
em que a impugnação dos capítulos em questão era facultativa. .
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. A incidência da Súmula 182/STJ foi alvo de recente discussão pela
Corte Especial deste Tribunal no julgamento do EREsp 1738541/RJ
(acórdão publicado em 8/2/2022), que decidiu no sentido de que o
enunciado não deve ser aplicado quando houver impugnação parcial da
decisão composta por capítulos autônomos, isto é, quando a decisão
possuir mais de um capítulo e a parte impugnar ao menos um deles,
havendo ou não manifestação expressa de desistência quanto aos
demais, em relação aos quais ocorre a preclusão.
2. No caso em fico, o ora embargante, na ocasião do manejo do agravo
interno, furtou-se a impugnar os capítulos da decisão agravada
referentes à justificada rejeição da ação civil e à licitude da
contratação de particular, em colaboração com o Poder Público, por
meio de convênio, sem procedimento licitatório. Sucede que tais
capítulos são autônomos e estão erigidos por único fundamento, razão
pela qual a aplicação da Súmula 182/STJ deve ser elidida, na medida
em que a impugnação dos capítulos em questão era facultativa. .
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS - PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS
NÃO IMPUGNADOS)
   STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ
(SÚMULA 182/STJ - DIALETICIDADE RECURSAL)
   STJ - <<RCD no AREsp 2478772>>-RJ, <<AgInt no REsp 2123346>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
