{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61781,"origem":"stj","sha256_origem":"dffcbd025cc76ea51e7193521b020c1fc497539b067b4d1e00dc2e247670bac0","registro_original":{"id_fonte":"000875947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73285","numero_registro":"202401144435","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.\nCONCURSO PÚBLICO. PROVA PRÁTICA. SENTENÇA CÍVEL. REVISÃO JUDICIAL DE\nATO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE. EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE\nINCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL. EXIGÊNCIA\nDE RESPOSTAS PRECISAS E BEM ARTICULADAS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO\nRIGOROSO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES DA\nRAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESPOSTA FORMULADA EM\nCONSONÂNCIA COM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. RECUSA NA ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. ILEGALIDADE. ATUAÇÃO\nJURISDICIONAL PARA CONTER A ARBITRARIEDADE ADMINISTRATIVA.\nCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PARA UNIFORMIZAR A INTERPRETAÇÃO DA\nLEI FEDERAL. NORMAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM OS PRECEDENTES NO\nDIREITO BRASILEIRO. REGRA EDITALÍCIA QUE PREVÊ A OBSERVÂNCIA DA\nJURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos\ncritérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos\nconcursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos\nefetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade\nadministrativa, deve-se ter especial deferência às bancas\nexaminadoras constituídas para a dirigir esses certames.\n2. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no\njulgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da\nrepercussão geral, firmou a compreensão de que \"não compete ao Poder\nJudiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o\nconteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo\nocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.\" (RE n.\n632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em\n23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.)\n3. Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência\ndesta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o\nPoder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o\nconteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,\nressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de\ninconstitucionalidade.\n4. Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão\njudicial da atuação de banca examinadora de concurso público,\ndestaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais\nvinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria\nAdministração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte\nSuperior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir\na observância de normas do edital.\n5. Não constitui ilegalidade a exigência de que resposta apresentada\npelo candidato seja precisa e bem articulada para fins de\ndeferimento da pontuação previstas no espelho de correção. O\ncritério uniformemente adotado pela banca examinadora, embora possa\nser considerado exigente, não extrapola os limites da razoabilidade,\nespecialmente quando considerada a natureza do cargo em disputa.\n6. No caso em apreço, que apresenta peculiaridades que o afastam de\nrecursos já julgados pelo STJ, a resposta apresentada pela\nRecorrente na prova prática de sentença cível está em harmonia com\njurisprudência consolidada em precedente obrigatório do Superior\nTribunal de Justiça (Tema n. 872). Desse  modo, a recusa da banca em\natribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a\ncompetência constitucional desta Corte Superior para uniformizar a\ninterpretação da da lei federal, ofende as normas legais que\nestruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a\nnorma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos\nTribunais Superiores no conteúdo programático de avaliação.\n7. Recurso ordinário parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - CONTROLE JUDICIAL -\nILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 68662>>-MS,\n         <<AgInt no RMS 70198>>-RJ\n   STF - [[RE 632853]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 485)\n(CONCURSO PÚBLICO - CONTEÚDO DAS QUESTÕES - EDITAL DO CERTAME -\nCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65982>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"908d94c1f456de50bf844774d99579b0471cb1f7922f589ba006cf14e4ced6d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
