{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61782,"origem":"stj","sha256_origem":"a999ccb05cad31ad6ce4ce249a794ed2e4a8280057b78e70a3be85917663d4f2","registro_original":{"id_fonte":"000876063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2412036","numero_registro":"202302389821","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSTITUCIONALIDADE\nDA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.\n1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código\nde Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente\na lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi\napresentado.\n2. Verifica-se que o Tribunal a quo amparou-se na interpretação de\njulgados da Suprema Corte e na Lei Complementar 123/2006 para\nconcluir que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS/DIFAL\nestá dentro da legalidade. Dessume-se, portanto, que essa\nfundamentação é insuscetível de ser revista em Recurso Especial,\nporquanto de índole eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt\nno AREsp 2.286.214/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 21.9.2023, AgInt no AREsp 2.313.173/RS, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.8.2023.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIFAL-ICMS - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO\nSTF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2286214>>-AP,\n         <<AgInt no AREsp 2313173>>-RS, {{REsp 2090479}}-TO,\n         {{AREsp 2381930}}-RS, {{REsp 2090304}}-RS,\n         {{AREsp 1686537}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2618c5a4c0cbe06317a1749b9a8893be4f3e0975af0172813cace4e1af618a8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
