# Registro público: STJ — 2412036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a999ccb05cad31ad6ce4ce249a794ed2e4a8280057b78e70a3be85917663d4f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSTITUCIONALIDADE
DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente
a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal a quo amparou-se na interpretação de
julgados da Suprema Corte e na Lei Complementar 123/2006 para
concluir que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS/DIFAL
está dentro da legalidade. Dessume-se, portanto, que essa
fundamentação é insuscetível de ser revista em Recurso Especial,
porquanto de índole eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt
no AREsp 2.286.214/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 21.9.2023, AgInt no AREsp 2.313.173/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.8.2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSTITUCIONALIDADE
DA IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente
a lide e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo amparou-se na interpretação de
julgados da Suprema Corte e na Lei Complementar 123/2006 para
concluir que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS/DIFAL
está dentro da legalidade. Dessume-se, portanto, que essa
fundamentação é insuscetível de ser revista em Recurso Especial,
porquanto de índole eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt
no AREsp 2.286.214/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 21.9.2023, AgInt no AREsp 2.313.173/RS, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.8.2023.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIFAL-ICMS - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO
STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2286214>>-AP,
         <<AgInt no AREsp 2313173>>-RS, {{REsp 2090479}}-TO,
         {{AREsp 2381930}}-RS, {{REsp 2090304}}-RS,
         {{AREsp 1686537}}-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
