{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61784,"origem":"stj","sha256_origem":"999d4ccd5b3a3075c1d6436301a2abff726a613d7d2a9708b822188a6150b9da","registro_original":{"id_fonte":"000876066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2500525","numero_registro":"202303843718","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nCONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO\nE CELERIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA.\nREEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido asseverou: \"O ponto fulcral dos autos versa\nsobre Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo\nTributário, cerceamento de defesa e ainda armazenamento dos\ndocumentos inerentes a créditos tributários. Presentes os\npressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço\ndo recurso e passo a análise do mérito. Na sentença recorrida, o\njuízo a quo reconheceu a violação dos princípios da razoável duração\ndo processo e celeridade processual; prescrição intercorrente no\nâmbito do PTA e, ainda, cerceamento de defesa. Primeiramente, afasto\na ocorrência da prescrição intercorrente, por ausência de previsão\nlegal, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de\nJustiça: (...) afastada a incidência da prescrição intercorrente,\natenta-se para o questionamento acerca de possível violação do\nprincípio da razoável duração do processo e celeridade processual,\nplenamente aplicáveis ao Processo Administrativo Tributário e\noutros, em consonância ao que dispõe a Constituição Federal no art.\n5°, LXXVIII. Acerca do tema, destaca-se o entendimento do Colendo\nSuperior Tribunal de Justiça em relação ao Processo Administrativo\nFederal. (...) Dessa forma, tendo como base o prazo máximo de 360\n(trezentos e sessenta) dias, estipulado na legislação federal - art.\n24 da Lei n. 11457/07 -, para que seja proferida decisão no\nprocesso administrativo tributário, apenas sua superação acarretaria\nofensa ao dispositivo constitucional da duração razoável do\nprocesso. Nesse sentido, torna-se imperioso analisar o Processo\nAdministrativo Tributário, objeto da Ação ajuizada pela\nContribuinte, do qual tenho por extrair que houve de fato ofensa ao\nprincípio referido por parte da Administração Pública, configurado\npelo extenso lapso temporal entre a entrega da defesa pela parte\nApelada em 2004, até a notificação da Autoridade em 2016 e decisão\nem 2018. Ora, de acordo com o Documento de fls. 101, em 05/02/2004\nfoi juntada ao PAT a defesa da Empresa ora Apelada e logo após os\nautos foram encaminhados à GFCC/DEFIS para oferecimento de réplica,\npor parte do agente fiscal autuante, apresentada em 07/10/04. Depois\nde tal fato, apenas em 08/06/2016 houve um pedido de diligência por\nparte da Auditoria Tributária para a AFTE autuante e apenas em\n19/09/2018 fora determinada a notificação do contribuinte, o qual\napresentou a devida justificativa por escrito do motivo pelo qual\nnão atendeu ao que dispôs a notificação - apresentação de documentos\nrelativos ao exercício de 2002. Por fim, em 28/02/2019 houve a\ndecisão da auditoria tributária que julgou procedente, parcialmente,\no auto de infração e notificação fiscal contra empresa Apelada. No\nmais, cabe ressaltar que houve também violação aos princípios da\nampla defesa e contraditório e, por conseguinte, cerceamento defesa,\npois embora o art. 195, parágrafo único do CTN lecione que alguns\ndocumentos devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos\ncréditos tributários, o Fisco requereu acesso a documentação com\nmais de 10 (dez) anos, o que dificultou a defesa do contribuinte. Em\nassim sendo, por todo exposto, tenho por conhecer e negar\nprovimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em sua\nintegralidade, eis que notório que foi o Fisco que deu causa a\ndemora do Processo Administrativo Tributário, violando por\nconseguinte o comando Constitucional da razoável duração do processo\ne celeridade de sua tramitação.\" (fls. 355-362, e-STJ).\n2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou\nerro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo examinou e\ndecidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo.\nJulgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.\n3. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação\nde incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do\njulgado, o que não ocorreu no caso dos autos.\n4. Como se infere, a Corte de origem examinou a questão\ncontrovertida essencialmente sob dois enfoques: violação dos\nprincípios da razoável duração do processo e celeridade processual e\ncerceamento de defesa.\n5. Em consequência, é inviável analisar a tese defendida no Recurso\nEspecial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos\nautos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão\nrecorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.\n6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser\npromovida na decisão agravada, proferida com fundamentos\nsuficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se\ninsurge.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f3f2985816e2ed2aabbf53a1f5e9cf2a1506a1005aaa2e010ed682d264c4db47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
