# Registro público: STJ — 2500525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 999d4ccd5b3a3075c1d6436301a2abff726a613d7d2a9708b822188a6150b9da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
E CELERIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido asseverou: "O ponto fulcral dos autos versa
sobre Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo
Tributário, cerceamento de defesa e ainda armazenamento dos
documentos inerentes a créditos tributários. Presentes os
pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço
do recurso e passo a análise do mérito. Na sentença recorrida, o
juízo a quo reconheceu a violação dos princípios da razoável duração
do processo e celeridade processual; prescrição intercorrente no
âmbito do PTA e, ainda, cerceamento de defesa. Primeiramente, afasto
a ocorrência da prescrição intercorrente, por ausência de previsão
legal, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: (...) afastada a incidência da prescrição intercorrente,
atenta-se para o questionamento acerca de possível violação do
princípio da razoável duração do processo e celeridade processual,
plenamente aplicáveis ao Processo Administrativo Tributário e
outros, em consonância ao que dispõe a Constituição Federal no art.
5°, LXXVIII. Acerca do tema, destaca-se o entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça em relação ao Processo Administrativo
Federal. (...) Dessa forma, tendo como base o prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias, estipulado na legislação federal - art.
24 da Lei n. 11457/07 -, para que seja proferida decisão no
processo administrativo tributário, apenas sua superação acarretaria
ofensa ao dispositivo constitucional da duração razoável do
processo. Nesse sentido, torna-se imperioso analisar o Processo
Administrativo Tributário, objeto da Ação ajuizada pela
Contribuinte, do qual tenho por extrair que houve de fato ofensa ao
princípio referido por parte da Administração Pública, configurado
pelo extenso lapso temporal entre a entrega da defesa pela parte
Apelada em 2004, até a notificação da Autoridade em 2016 e decisão
em 2018. Ora, de acordo com o Documento de fls. 101, em 05/02/2004
foi juntada ao PAT a defesa da Empresa ora Apelada e logo após os
autos foram encaminhados à GFCC/DEFIS para oferecimento de réplica,
por parte do agente fiscal autuante, apresentada em 07/10/04. Depois
de tal fato, apenas em 08/06/2016 houve um pedido de diligência por
parte da Auditoria Tributária para a AFTE autuante e apenas em
19/09/2018 fora determinada a notificação do contribuinte, o qual
apresentou a devida justificativa por escrito do motivo pelo qual
não atendeu ao que dispôs a notificação - apresentação de documentos
relativos ao exercício de 2002. Por fim, em 28/02/2019 houve a
decisão da auditoria tributária que julgou procedente, parcialmente,
o auto de infração e notificação fiscal contra empresa Apelada. No
mais, cabe ressaltar que houve também violação aos princípios da
ampla defesa e contraditório e, por conseguinte, cerceamento defesa,
pois embora o art. 195, parágrafo único do CTN lecione que alguns
documentos devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários, o Fisco requereu acesso a documentação com
mais de 10 (dez) anos, o que dificultou a defesa do contribuinte. Em
assim sendo, por todo exposto, tenho por conhecer e negar
provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em sua
integralidade, eis que notório que foi o Fisco que deu causa a
demora do Processo Administrativo Tributário, violando por
conseguinte o comando Constitucional da razoável duração do processo
e celeridade de sua tramitação." (fls. 355-362, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo examinou e
decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo.
Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação
de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do
julgado, o que não ocorreu no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Como se infere, a Corte de origem examinou a questão
controvertida essencialmente sob dois enfoques: violação dos
princípios da razoável duração do processo e celeridade processual e
cerceamento de defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Em consequência, é inviável analisar a tese defendida no Recurso
Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos
suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se
insurge.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
E CELERIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido asseverou: "O ponto fulcral dos autos versa
sobre Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo
Tributário, cerceamento de defesa e ainda armazenamento dos
documentos inerentes a créditos tributários. Presentes os
pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço
do recurso e passo a análise do mérito. Na sentença recorrida, o
juízo a quo reconheceu a violação dos princípios da razoável duração
do processo e celeridade processual; prescrição intercorrente no
âmbito do PTA e, ainda, cerceamento de defesa. Primeiramente, afasto
a ocorrência da prescrição intercorrente, por ausência de previsão
legal, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: (...) afastada a incidência da prescrição intercorrente,
atenta-se para o questionamento acerca de possível violação do
princípio da razoável duração do processo e celeridade processual,
plenamente aplicáveis ao Processo Administrativo Tributário e
outros, em consonância ao que dispõe a Constituição Federal no art.
5°, LXXVIII. Acerca do tema, destaca-se o entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça em relação ao Processo Administrativo
Federal. (...) Dessa forma, tendo como base o prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias, estipulado na legislação federal - art.
24 da Lei n. 11457/07 -, para que seja proferida decisão no
processo administrativo tributário, apenas sua superação acarretaria
ofensa ao dispositivo constitucional da duração razoável do
processo. Nesse sentido, torna-se imperioso analisar o Processo
Administrativo Tributário, objeto da Ação ajuizada pela
Contribuinte, do qual tenho por extrair que houve de fato ofensa ao
princípio referido por parte da Administração Pública, configurado
pelo extenso lapso temporal entre a entrega da defesa pela parte
Apelada em 2004, até a notificação da Autoridade em 2016 e decisão
em 2018. Ora, de acordo com o Documento de fls. 101, em 05/02/2004
foi juntada ao PAT a defesa da Empresa ora Apelada e logo após os
autos foram encaminhados à GFCC/DEFIS para oferecimento de réplica,
por parte do agente fiscal autuante, apresentada em 07/10/04. Depois
de tal fato, apenas em 08/06/2016 houve um pedido de diligência por
parte da Auditoria Tributária para a AFTE autuante e apenas em
19/09/2018 fora determinada a notificação do contribuinte, o qual
apresentou a devida justificativa por escrito do motivo pelo qual
não atendeu ao que dispôs a notificação - apresentação de documentos
relativos ao exercício de 2002. Por fim, em 28/02/2019 houve a
decisão da auditoria tributária que julgou procedente, parcialmente,
o auto de infração e notificação fiscal contra empresa Apelada. No
mais, cabe ressaltar que houve também violação aos princípios da
ampla defesa e contraditório e, por conseguinte, cerceamento defesa,
pois embora o art. 195, parágrafo único do CTN lecione que alguns
documentos devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários, o Fisco requereu acesso a documentação com
mais de 10 (dez) anos, o que dificultou a defesa do contribuinte. Em
assim sendo, por todo exposto, tenho por conhecer e negar
provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em sua
integralidade, eis que notório que foi o Fisco que deu causa a
demora do Processo Administrativo Tributário, violando por
conseguinte o comando Constitucional da razoável duração do processo
e celeridade de sua tramitação." (fls. 355-362, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo examinou e
decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo.
Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
3. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação
de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do
julgado, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Como se infere, a Corte de origem examinou a questão
controvertida essencialmente sob dois enfoques: violação dos
princípios da razoável duração do processo e celeridade processual e
cerceamento de defesa.
5. Em consequência, é inviável analisar a tese defendida no Recurso
Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos
suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se
insurge.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
