{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61785,"origem":"stj","sha256_origem":"98fdaadb3135edfac2e8ef59221fcc2494b5fc4238b0b4d06b9a0db5f9c8a60e","registro_original":{"id_fonte":"000876067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2523164","numero_registro":"202304359185","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE\nSAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS\nAMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.\nNECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL\nCONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114\nDO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa\nprestadora de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde\n- SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à\nrevisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em\nrazão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos\nvalores pagos pelo SUS.\n2. No caso concreto deu-se provimento ao Recurso Especial da União,\npor afronta ao art. 114 do CPC, a fim de que o ente federado que\nfigure na relação obrigacional firmada com o hospital autor seja\ntambém citado, mediante requerimento a cargo deste último (art. 115,\nparágrafo único, do CPC), para, querendo, integrar a lide na\ncondição de litisconsorte passivo necessário, ao lado da União.\n3. Com efeito, o STJ tem entendimento de que a União possui\nlegitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca\na revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face\ndo disposto no art. 26 da Lei 8.080/1990.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008080 ANO:1990"],"jurisprudencia_citada":"(CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E\nHOSPITALARES DO SUS - LEGITIMIDADE DA UNIÃO - POLO PASSIVO)\n   STJ - <<AREsp 2067898>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f7243dbf12f6a1db4e388ac7b0c3544c87d9fcc8eb0d7c395e0e22f6a5f4fae8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
