# Registro público: STJ — 2523164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61785/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98fdaadb3135edfac2e8ef59221fcc2494b5fc4238b0b4d06b9a0db5f9c8a60e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE
SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL
CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114
DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa
prestadora de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde
- SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à
revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em
razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos
valores pagos pelo SUS.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto deu-se provimento ao Recurso Especial da União,
por afronta ao art. 114 do CPC, a fim de que o ente federado que
figure na relação obrigacional firmada com o hospital autor seja
também citado, mediante requerimento a cargo deste último (art. 115,
parágrafo único, do CPC), para, querendo, integrar a lide na
condição de litisconsorte passivo necessário, ao lado da União.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, o STJ tem entendimento de que a União possui
legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca
a revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face
do disposto no art. 26 da Lei 8.080/1990.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE
SAÚDE. REDE PRIVADA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS
AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
NECESSIDADE DA PRESENÇA, ALÉM DA UNIÃO, DO ENTE SUBNACIONAL
CONTRATANTE NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 114
DO CPC. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa
prestadora de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde
- SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à
revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em
razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos
valores pagos pelo SUS.
2. No caso concreto deu-se provimento ao Recurso Especial da União,
por afronta ao art. 114 do CPC, a fim de que o ente federado que
figure na relação obrigacional firmada com o hospital autor seja
também citado, mediante requerimento a cargo deste último (art. 115,
parágrafo único, do CPC), para, querendo, integrar a lide na
condição de litisconsorte passivo necessário, ao lado da União.
3. Com efeito, o STJ tem entendimento de que a União possui
legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se busca
a revisão dos valores da tabela SUS por suposta defasagem, em face
do disposto no art. 26 da Lei 8.080/1990.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E
HOSPITALARES DO SUS - LEGITIMIDADE DA UNIÃO - POLO PASSIVO)
   STJ - <<AREsp 2067898>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 196194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59179/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 44766](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43920/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 44859](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36013/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
