# Registro público: STJ — 2547831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f28165e25a26def1b9622963d9ed9477e313b1345d8cea2b5bd0cefb791191d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO
ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a
Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que
manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal. As ações
praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica
a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para
titularizar direitos e assumir obrigações (AgInt no AREsp n.
1.430.628/BA, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
25.11.2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação desta Corte pacificou-se no sentido de que "a Câmara
de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas
personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para
defender os seus direitos institucionais" (Súmula 525/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de decadência do direito à utilização da via
mandamental, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o
qual o prazo decadencial de Mandado de Segurança que ataca ato
consistente na redução da remuneração de servidor público é renovado
mensalmente por envolver relação de trato sucessivo. Na mesma
linha: AgInt no RMS 65.906/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13.10.2021; e AgInt no AREsp 1.601.680/PB, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.9.2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO
ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a
Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que
manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal. As ações
praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica
a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para
titularizar direitos e assumir obrigações (AgInt no AREsp n.
1.430.628/BA, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
25.11.2022.).
3. A orientação desta Corte pacificou-se no sentido de que "a Câmara
de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas
personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para
defender os seus direitos institucionais" (Súmula 525/STJ).
4. Quanto à alegação de decadência do direito à utilização da via
mandamental, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o
qual o prazo decadencial de Mandado de Segurança que ataca ato
consistente na redução da remuneração de servidor público é renovado
mensalmente por envolver relação de trato sucessivo. Na mesma
linha: AgInt no RMS 65.906/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 13.10.2021; e AgInt no AREsp 1.601.680/PB, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.9.2020.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEORIA DO ÓRGÃO OU DA IMPUTAÇÃO - ATOS PRATICADOS POR AGENTES
PÚBLICOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1430628>>-BA
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1618510>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - SERVIDOR PÚBLICO -
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no RMS 65906>>-GO, <<AgInt no AREsp 1601680>>-PB,
         <<AgInt no RMS 60610>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000525

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7f28165e25a26def1b9622963d9ed9477e313b1345d8cea2b5bd0cefb791191d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

