# Registro público: STJ — 2475467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61787/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03a19bc975f8daa60a04469589107d7b38e3715b201742eb674dd444f891aaa2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL NA VIA
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO
CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** O TJRJ resolveu a questão com fundamento na Lei Complementar
Estadual 167/2015 e no Decreto Estadual 45.607/2016. Desse modo, o
exame da insurgência não prescinde da análise dos referidos diplomas
legais, o que não é cabível nesta via, não só ante o óbice da
Súmula 280/STF, mas também porque o exame da validade de lei local
contestada em face de lei federal compete ao Supremo Tribunal
Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que "é vedado
o exame da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por
ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no
caso o artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade
tributária" (AgInt no AREsp 1.984.454/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL NA VIA
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO
CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
2. O TJRJ resolveu a questão com fundamento na Lei Complementar
Estadual 167/2015 e no Decreto Estadual 45.607/2016. Desse modo, o
exame da insurgência não prescinde da análise dos referidos diplomas
legais, o que não é cabível nesta via, não só ante o óbice da
Súmula 280/STF, mas também porque o exame da validade de lei local
contestada em face de lei federal compete ao Supremo Tribunal
Federal.
3. Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial de que "é vedado
o exame da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por
ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no
caso o artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade
tributária" (AgInt no AREsp 1.984.454/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - REPRODUÇÃO DE PRECEITO
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1984454>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2103122>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2099752>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00097

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art97)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133422/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2213551](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124572/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2727297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108810/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
