# Registro público: STJ — 2482867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6375af47ef7cf87adf3d3e5d7fd76f8c53d89893b476a36681a2e222821ec04b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000876070
- **Número de registro na fonte:** 202303494236
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS POR SISTEMA
ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade:
"Mediante análise do recurso de Jose Luiz de Moura Neto, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31/01/2023, sendo o
recurso especial interposto somente em 24/02/2023. O recurso é,
pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.".
- **Item 2 (texto oficial):** Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte
ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça
eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que
seguir ao da publicação, e os prazos serão contados excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. (Art. 224, §§ 1°
2° e 3° do CPC.)
- **Item 3 (texto oficial):** Haja vista que o Recurso Especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição,
incontornável sua intempestividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto às informações processuais constantes do sistema
eletrônico dos tribunais na rede mundial de computadores, ocorrendo
divergência com o prazo legal, deve ser juntada certidão que
comprove a data disponibilizada por meio do sítio eletrônico.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.349.146/MA, rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; AgInt no AREsp n.
2.406.336/BA, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe
de 18.12.2023; AgInt no AREsp n. 1.855.153/GO, rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.3.2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS POR SISTEMA
ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial por intempestividade:
"Mediante análise do recurso de Jose Luiz de Moura Neto, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31/01/2023, sendo o
recurso especial interposto somente em 24/02/2023. O recurso é,
pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo
Civil.".
2. Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte
ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça
eletrônico. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que
seguir ao da publicação, e os prazos serão contados excluindo-se o
dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. (Art. 224, §§ 1°
2° e 3° do CPC.)
3. Haja vista que o Recurso Especial foi interposto sob a égide do
CPC/2015 e que não se comprovou feriado local ou suspensão de
expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição,
incontornável sua intempestividade.
4. Quanto às informações processuais constantes do sistema
eletrônico dos tribunais na rede mundial de computadores, ocorrendo
divergência com o prazo legal, deve ser juntada certidão que
comprove a data disponibilizada por meio do sítio eletrônico.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.349.146/MA, rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; AgInt no AREsp n.
2.406.336/BA, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe
de 18.12.2023; AgInt no AREsp n. 1.855.153/GO, rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30.3.2022.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2122306>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2303347>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2284990>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - SISTEMA ELETRÔNICO - DIVERGÊNCIA DE DATA -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2349146>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 2406336>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1855153>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00224 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art224_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2487577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59030/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1629034](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61874/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1420164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43673/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6375af47ef7cf87adf3d3e5d7fd76f8c53d89893b476a36681a2e222821ec04b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

