# Registro público: STJ — 2537233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fec89b7a7dba9346e44a46f66c03a60d45034afa258c356617aec4d6481870e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE
AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, o Recurso Especial foi inadmitido por não ter havido
violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no aresto impugnado e por
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente
a lide, ainda que de modo oposto à pretensão da recorrente, e
solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático
para modificar os critérios que determinaram, no caso, a pertinência
e a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, verifica-se que a causa foi decidida de acordo com a
diretriz deste Tribunal Superior - ou seja, favorável à imposição de
multa e honorários advocatícios em cumprimento provisório de
sentença. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018; AgInt na PET
no AREsp 1.057.682/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe de 19.10.2017; e AgInt no REsp 1.822.625/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13.52020.  Dessa
maneira, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE
AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
2. Na origem, o Recurso Especial foi inadmitido por não ter havido
violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no aresto impugnado e por
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente
a lide, ainda que de modo oposto à pretensão da recorrente, e
solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
4. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático
para modificar os critérios que determinaram, no caso, a pertinência
e a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios.
5. Ademais, verifica-se que a causa foi decidida de acordo com a
diretriz deste Tribunal Superior - ou seja, favorável à imposição de
multa e honorários advocatícios em cumprimento provisório de
sentença. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018; AgInt na PET
no AREsp 1.057.682/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe de 19.10.2017; e AgInt no REsp 1.822.625/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13.52020.  Dessa
maneira, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - MULTA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1271636>>-SP,
         <<AgInt na PET no AREsp 1057682>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1822625>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
