{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61790,"origem":"stj","sha256_origem":"5a112aa59b372949a06505cf978a52107e1093886dccf4faf36e8aa109d5fb51","registro_original":{"id_fonte":"000876072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2500422","numero_registro":"202304149970","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE SE\nCONSIDERA VIOLADOS. NORMA INDICADA QUE NÃO POSSUI DENSIDADE\nNORMATIVA SUFICIENTE PARA REFORMA DO JULGADO.  AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da\nPresidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em\nRecurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do\nart. 253 do RISTJ, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ.\n2. Na origem, cuida-se de ação de reparação ao Erário proposta pela\nUnião em face da recorrente, com vistas à devolução dos valores\ngastos com a eleição suplementar ocorrida no Município de Ivoti/RS.\nOs pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, para o\nressarcimento da quantia de R$28.129,81 (vinte e oito mil, cento e\nvinte e nove reais e oitenta e um centavos), o que foi mantido em\nsegundo grau de jurisdição.\n3. Consta da decisão que, em seu Recurso Especial, a ora agravante\ndeixou de especificar quais seriam os dispositivos de lei federal\nque entende violados, o que é refutado no recurso  sub examine, ao\nargumento de que se imputou ofendido o art. 1º, § 1º, da Lei\n8.429/1992 (fl. 382, e-STJ).\n4. As afirmações da agravante apenas confirmam a deficiência de\nimpugnação reconhecida na decisão recorrida. Primeiro porque\nsobressai claramente do apelo especial que a referência ao parágrafo\n2º do art. 1º da Lei 8.429/1992 foi procedida como reforço\nargumentativo, sem qualquer referência aos fundamentos do acórdão\nrecorrido, com vistas a assentar por que a referida norma estaria\nviolada à luz dos motivos de decidir.\n5. E segundo porque se trata de artigo legal sem densidade normativa\nsuficiente para, por si só, refutar o elemento volitivo da conduta\nperpetrada, que deve ser analisado com escopo nos tipos\nestabelecidos. Neste sentido, não se vislumbram motivos para a\nreforma do decisum recorrido, que guarda observância à firme\njurisprudência deste Tribunal Superior (AgInt no REsp n.\n1.632.839/MG, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe\nde 27.6.2019.).\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA SUFICIENTE PARA REFORMA DO JULGADO\n- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1632839>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1259c562b2221332948132410d67f4266ee4b2083ef1aa504bcf5f812e9d7d9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
