# Registro público: STJ — 2500422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a112aa59b372949a06505cf978a52107e1093886dccf4faf36e8aa109d5fb51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE SE
CONSIDERA VIOLADOS. NORMA INDICADA QUE NÃO POSSUI DENSIDADE
NORMATIVA SUFICIENTE PARA REFORMA DO JULGADO.  AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da
Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em
Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do
art. 253 do RISTJ, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação de reparação ao Erário proposta pela
União em face da recorrente, com vistas à devolução dos valores
gastos com a eleição suplementar ocorrida no Município de Ivoti/RS.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, para o
ressarcimento da quantia de R$28.129,81 (vinte e oito mil, cento e
vinte e nove reais e oitenta e um centavos), o que foi mantido em
segundo grau de jurisdição.
- **Item 3 (texto oficial):** Consta da decisão que, em seu Recurso Especial, a ora agravante
deixou de especificar quais seriam os dispositivos de lei federal
que entende violados, o que é refutado no recurso  sub examine, ao
argumento de que se imputou ofendido o art. 1º, § 1º, da Lei
8.429/1992 (fl. 382, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** As afirmações da agravante apenas confirmam a deficiência de
impugnação reconhecida na decisão recorrida. Primeiro porque
sobressai claramente do apelo especial que a referência ao parágrafo
2º do art. 1º da Lei 8.429/1992 foi procedida como reforço
argumentativo, sem qualquer referência aos fundamentos do acórdão
recorrido, com vistas a assentar por que a referida norma estaria
violada à luz dos motivos de decidir.
- **Item 5 (texto oficial):** E segundo porque se trata de artigo legal sem densidade normativa
suficiente para, por si só, refutar o elemento volitivo da conduta
perpetrada, que deve ser analisado com escopo nos tipos
estabelecidos. Neste sentido, não se vislumbram motivos para a
reforma do decisum recorrido, que guarda observância à firme
jurisprudência deste Tribunal Superior (AgInt no REsp n.
1.632.839/MG, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 27.6.2019.).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE SE
CONSIDERA VIOLADOS. NORMA INDICADA QUE NÃO POSSUI DENSIDADE
NORMATIVA SUFICIENTE PARA REFORMA DO JULGADO.  AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão da
Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em
Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do
art. 253 do RISTJ, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Na origem, cuida-se de ação de reparação ao Erário proposta pela
União em face da recorrente, com vistas à devolução dos valores
gastos com a eleição suplementar ocorrida no Município de Ivoti/RS.
Os pedidos foram julgados procedentes em primeira instância, para o
ressarcimento da quantia de R$28.129,81 (vinte e oito mil, cento e
vinte e nove reais e oitenta e um centavos), o que foi mantido em
segundo grau de jurisdição.
3. Consta da decisão que, em seu Recurso Especial, a ora agravante
deixou de especificar quais seriam os dispositivos de lei federal
que entende violados, o que é refutado no recurso  sub examine, ao
argumento de que se imputou ofendido o art. 1º, § 1º, da Lei
8.429/1992 (fl. 382, e-STJ).
4. As afirmações da agravante apenas confirmam a deficiência de
impugnação reconhecida na decisão recorrida. Primeiro porque
sobressai claramente do apelo especial que a referência ao parágrafo
2º do art. 1º da Lei 8.429/1992 foi procedida como reforço
argumentativo, sem qualquer referência aos fundamentos do acórdão
recorrido, com vistas a assentar por que a referida norma estaria
violada à luz dos motivos de decidir.
5. E segundo porque se trata de artigo legal sem densidade normativa
suficiente para, por si só, refutar o elemento volitivo da conduta
perpetrada, que deve ser analisado com escopo nos tipos
estabelecidos. Neste sentido, não se vislumbram motivos para a
reforma do decisum recorrido, que guarda observância à firme
jurisprudência deste Tribunal Superior (AgInt no REsp n.
1.632.839/MG, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 27.6.2019.).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA SUFICIENTE PARA REFORMA DO JULGADO
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1632839>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5a112aa59b372949a06505cf978a52107e1093886dccf4faf36e8aa109d5fb51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

