{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61791,"origem":"stj","sha256_origem":"32fe57e484b25ccd55827518232ddd8dba0ce022efe573658ad41c1a290c5694","registro_original":{"id_fonte":"000876073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2496842","numero_registro":"202303620069","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO.\nNOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial.\n2.  Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não\nadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das\nSúmulas 7 e 83/STJ.\n3. Para rever a conclusão acerca da inexistência de direito líquido\ne certo por vinculação a termos do edital do concurso, implicaria no\nreexame das provas, pois o edital do certame não se caracterizaria\ncomo lei, em sentido estrito, mas como meio de prova. In casu,\naplica-se a Súmula 7/STJ.\n4. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta que, após um lapso de\ntempo da homologação do resultado final, a notificação do\ninteressado devia ocorrer pessoalmente, pelos princípios da\npublicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação\napenas por meio do Diário Oficial, o que se coaduna com a conclusão\ndo acórdão recorrido. Nessa linha: AgInt no RMS 65.383/MT, rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.6.2021.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A APROVAÇÃO E A\nCONVOCAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65383>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"52d36a33f7b54b06cf7aa9d344f5f17662c17f0e874a1aa04800f9d6785ebefe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
