# Registro público: STJ — 2496842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32fe57e484b25ccd55827518232ddd8dba0ce022efe573658ad41c1a290c5694

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não
admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Para rever a conclusão acerca da inexistência de direito líquido
e certo por vinculação a termos do edital do concurso, implicaria no
reexame das provas, pois o edital do certame não se caracterizaria
como lei, em sentido estrito, mas como meio de prova. In casu,
aplica-se a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência do STJ orienta que, após um lapso de
tempo da homologação do resultado final, a notificação do
interessado devia ocorrer pessoalmente, pelos princípios da
publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação
apenas por meio do Diário Oficial, o que se coaduna com a conclusão
do acórdão recorrido. Nessa linha: AgInt no RMS 65.383/MT, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.6.2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2.  Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum que não
admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Para rever a conclusão acerca da inexistência de direito líquido
e certo por vinculação a termos do edital do concurso, implicaria no
reexame das provas, pois o edital do certame não se caracterizaria
como lei, em sentido estrito, mas como meio de prova. In casu,
aplica-se a Súmula 7/STJ.
4. Ademais, a jurisprudência do STJ orienta que, após um lapso de
tempo da homologação do resultado final, a notificação do
interessado devia ocorrer pessoalmente, pelos princípios da
publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação
apenas por meio do Diário Oficial, o que se coaduna com a conclusão
do acórdão recorrido. Nessa linha: AgInt no RMS 65.383/MT, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15.6.2021.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A APROVAÇÃO E A
CONVOCAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL)
   STJ - <<AgInt no RMS 65383>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
