{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61792,"origem":"stj","sha256_origem":"04b1fd5fe54a1ff522458f87b05c96f401d64eb2a233210dfecc7528f7e763d6","registro_original":{"id_fonte":"000876074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2546511","numero_registro":"202400079497","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. RISCO\nDE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA\nDE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE\nAO DEVEDOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM À LUZ DAS\nPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática\n(fls. 462-465) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso\nEspecial.\n2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, \"é legítima a\nrecusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à\npenhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da\nLei n. 6.830/80 e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar\nelementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da\nmenor onerosidade para afastar a ordem legal\" (AgInt no REsp\n2.096.069/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe\n22.3.2024).\n3. In casu, o órgão julgador, com base nas peculiaridades do caso\nconcreto, sobretudo no risco de inviabilidade do exercício da\natividade empresarial, entendeu que deve prevalecer o princípio da\nmenor onerosidade ao devedor. Nesse panorama, rever as conclusões\nadotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas,\ninadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art655"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00011","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00655"],"jurisprudencia_citada":"(BEM NOMEADO À PENHORA - FAZENDA PÚBLICA - DIREITO DE RECUSA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2096069>>-RJ\n(PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE\nAO DEVEDOR - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1569844>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b3f058fbf8b38ae839f321a0f09ba59631861b35e389e82bccf47eb9c35142aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
