{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61793,"origem":"stj","sha256_origem":"85517d125f3f62ebae70d9ce77fc7b1278f0911e63328d5087ed540d39229bc0","registro_original":{"id_fonte":"000876081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1641981","numero_registro":"201603062003","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE).\nVAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE.\nI. O contribuinte de fato (no caso, varejista de combustível), por\nnão integrar a relação jurídico-tributária, não possui legitimidade\nativa ad causam para discutir a exigibilidade de tributo e o\nrecolhimento realizado pelo contribuinte de direito (no caso,\nprodutores, formuladores e importadores).\nII. No mesmo sentido, por não integrar a relação\njurídico-tributária, incabível o reconhecimento do direito líquido e\ncerto da impetrante decorrente de direito, em condições idênticas,\nde terceiro nos termos do art. 3º da Lei n. 1.533, de 1951, ainda\nque tenha comprovado a notificação deste.\nIII. Não é possível reconhecer como \"condições idênticas\", para fins\nde reconhecimento da legitimidade extraordinária, a situação fática\ndos varejistas de combustíveis (mero interesse econômico) e a\nsituação jurídica das refinarias e distribuidoras de combustíveis\n(compreendidas como contribuintes e responsáveis tributários, nos\ntermos do art. 2º da Lei n. 10.336, de 2001, e art. 121 do CTN).\nIV. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00121","LEG:FED LEI:001533 ANO:1951\n*****  LMS-51    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00003","LEG:FED LEI:010336 ANO:2001\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -\nLEGITIMIDADE ATIVA - CONTRIBUINTE DE FATO)\n   STJ - <<REsp 903394>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 173),\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1293248>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e1b1037f5a11432e66ca109f9e0f3ebb757faef837a924af20a3a333504df58e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
