# Registro público: STJ — 1641981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85517d125f3f62ebae70d9ce77fc7b1278f0911e63328d5087ed540d39229bc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE. I. O contribuinte de fato (no caso, varejista de combustível), por não integrar a relação jurídico-tributária, não possui legitimidade ativa ad causam para discutir a exigibilidade de tributo e o recolhimento realizado pelo contribuinte de direito (no caso, produtores, formuladores e importadores). II. No mesmo sentido, por não integrar a relação jurídico-tributária, incabível o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro nos termos do art. 3º…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE).
VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE.
I. O contribuinte de fato (no caso, varejista de combustível), por
não integrar a relação jurídico-tributária, não possui legitimidade
ativa ad causam para discutir a exigibilidade de tributo e o
recolhimento realizado pelo contribuinte de direito (no caso,
produtores, formuladores e importadores).
II. No mesmo sentido, por não integrar a relação
jurídico-tributária, incabível o reconhecimento do direito líquido e
certo da impetrante decorrente de direito, em condições idênticas,
de terceiro nos termos do art. 3º da Lei n. 1.533, de 1951, ainda
que tenha comprovado a notificação deste.
III. Não é possível reconhecer como "condições idênticas", para fins
de reconhecimento da legitimidade extraordinária, a situação fática
dos varejistas de combustíveis (mero interesse econômico) e a
situação jurídica das refinarias e distribuidoras de combustíveis
(compreendidas como contribuintes e responsáveis tributários, nos
termos do art. 2º da Lei n. 10.336, de 2001, e art. 121 do CTN).
IV. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
LEGITIMIDADE ATIVA - CONTRIBUINTE DE FATO)
   STJ - <<REsp 903394>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 173),
         <<EDcl no AgRg no REsp 1293248>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00121
- LEG:FED LEI:001533 ANO:1951
*****  LMS-51    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00003
- LEG:FED LEI:010336 ANO:2001
        ART:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art121)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1691028](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96253/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2402008](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58754/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1805922](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43852/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art121
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Sujeito passivo do tributo: contribuinte e responsável](https://wikijuridica.com.br/glossario/sujeito-passivo/) — Citação da mesma norma
