{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61794,"origem":"stj","sha256_origem":"cb26f45041c63c2ab9aa8c0d9fe65cfa2bcca295687fc47252ed5dcc6e419556","registro_original":{"id_fonte":"000876082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121874","numero_registro":"202400292121","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-11","data_publicacao":"2024-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À\nSAÚDE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Não se discute nos autos a matéria afetada ao rito da repercussão\ngeral no Tema 1255/STF: \"Possibilidade da fixação dos honorários\npor apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo\nCivil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito\neconômico da demanda forem exorbitantes\", mas se o proveito\neconômico da causa seria inestimável, para fins de aplicação do\ndisposto no §8º do art. 85 do CPC/2015, a justificar a redução dos\nhonorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem em 10%\n(dez por cento) sobre o valor da causa.\n2. Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a fixação da verba\nhonorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 está restrita às\ncausas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como,\npor exemplo, as de estado e de direito de família.\n3. No caso, não se verifica qualquer das situações que permitem a\nexcepcional fixação dos honorários com base em juízo de equidade. O\nvalor atribuído à causa foi R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil e\ntrezentos reais), não se enquadrando como irrisório ou exorbitante,\nsendo, portanto, necessária a observância dos percentuais previstos\nnos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015. Dessa forma, devem ser\nmantidos os honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 10%\n(dez por cento) sobre o valor da causa.\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 INC:00001 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - BENEFÍCIO\nPATRIMONIAL IMEDIATO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2108939>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"19365ac86049ccdd450ac572be66ff738c1374f2d70544543ad23ad4f4c370d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
