# Registro público: STJ — 2121874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-11
- **Publicação:** 2024-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb26f45041c63c2ab9aa8c0d9fe65cfa2bcca295687fc47252ed5dcc6e419556

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À
SAÚDE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se discute nos autos a matéria afetada ao rito da repercussão
geral no Tema 1255/STF: "Possibilidade da fixação dos honorários
por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem exorbitantes", mas se o proveito
econômico da causa seria inestimável, para fins de aplicação do
disposto no §8º do art. 85 do CPC/2015, a justificar a redução dos
honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a fixação da verba
honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 está restrita às
causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como,
por exemplo, as de estado e de direito de família.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não se verifica qualquer das situações que permitem a
excepcional fixação dos honorários com base em juízo de equidade. O
valor atribuído à causa foi R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil e
trezentos reais), não se enquadrando como irrisório ou exorbitante,
sendo, portanto, necessária a observância dos percentuais previstos
nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015. Dessa forma, devem ser
mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À
SAÚDE. HONORÁRIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se discute nos autos a matéria afetada ao rito da repercussão
geral no Tema 1255/STF: "Possibilidade da fixação dos honorários
por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem exorbitantes", mas se o proveito
econômico da causa seria inestimável, para fins de aplicação do
disposto no §8º do art. 85 do CPC/2015, a justificar a redução dos
honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa.
2. Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a fixação da verba
honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 está restrita às
causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como,
por exemplo, as de estado e de direito de família.
3. No caso, não se verifica qualquer das situações que permitem a
excepcional fixação dos honorários com base em juízo de equidade. O
valor atribuído à causa foi R$ 62.300,00 (sessenta e dois mil e
trezentos reais), não se enquadrando como irrisório ou exorbitante,
sendo, portanto, necessária a observância dos percentuais previstos
nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015. Dessa forma, devem ser
mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - BENEFÍCIO
PATRIMONIAL IMEDIATO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2108939>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 INC:00001 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2124257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61521/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2027283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158249/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
- **SHA-256 do registro documental:** cb26f45041c63c2ab9aa8c0d9fe65cfa2bcca295687fc47252ed5dcc6e419556
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

