{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61797,"origem":"stj","sha256_origem":"314bcb7e4272a61b02ac12f0999be91e6313b9b5d38ad56ec2cddb6d1679bade","registro_original":{"id_fonte":"000876092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2381003","numero_registro":"202301786702","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nSEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO\nPROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO\nCPC/2015. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. JUNTADA\nDA PROCURAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência\ndo Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em\nRecurso Especial ao argumento de que o recorrente \"não procedeu à\njuntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento\nconferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial\"\n(fls. 358, e-STJ).\n2. O agravante afirma que \"não  houve  intimação  para suprir\neventual  vício  de representação processual\" (fls. 376, e-STJ).\n3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a ausência da\ncadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do\nRecurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da\nSúmula 115 do STJ.\n4. Ao contrário do que aduz o recorrente, verifica-se, nas fls. 355\n- 356, e-STJ, que, embora regularmente intimada para sanar o vício\napontado, a parte agravante quedou-se inerte. Assim, não se\nvislumbra motivo para a reforma da decisão da Presidência do STJ,\nanotando-se que, uma vez preclusa a oportunidade de regularização,\nnão se admite a regularização posterior (AgInt no AREsp n.\n2.193.652/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.920.490/RJ,\nRel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de\n5/5/2022).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2193652>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1920490>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fcc561007cf9e7f0c12c61d9c960e69253050d7a3f39cf81c871cc60667ccde1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
