{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61798,"origem":"stj","sha256_origem":"8df21bf2bbc4108f53cc5c6f9eccb71f9c7e13c401dd4b8eb9ace1bd8788f1f3","registro_original":{"id_fonte":"000876094","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2428530","numero_registro":"202302816614","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS\nDECORRENTES DO RESÍDUO DE TRIBUTOS FEDERAIS NO CONTEXTO DO\nREINTEGRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU DE VIOLAÇÃO AO\nPRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO TEMA\n1.033 DO STJ COM EXPRESSO AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE\nCREDITAMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO PARCIALMENTE\nDENEGADO. CONHECIMENTO APENAS DA PARTE NÃO ADMITIDA E DESAFIADA POR\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu\nparcialmente do Recurso Especial manejado pela ora recorrente para,\nna extensão conhecida, negar-lhe provimento.\n2. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o fito\nde assegurar pretenso direito líquido e certo à atualização\nmonetária dos créditos decorrentes do resíduo dos tributos federais\nincidentes na cadeia de produção, apurados no contexto do REINTEGRA.\nA segurança foi parcialmente concedida para garantir a correção\nmonetária dos valores a serem reembolsados no âmbito dos processos\nadministrativos indicados na decisão, desde a data de cada protocolo\naté a do efetivo pagamento, mediante incidência da taxa Selic. A\nparte denegada teve por justificativa a não configuração de mora\ninjustificada da Fazenda Pública, uma vez que não transcorridos mais\nde 360 dias desde o pedido de ressarcimento.\n3. Na parte remetida à jurisdição deste eg. Superior Tribunal de\nJustiça, conheceu-se da alegada infringência aos arts. 1.022, I e II\ne parágrafo único, II, e 489, IV e VI, do CPC, para afastar o\nsuposto vício de fundamentação, uma vez que, conquanto tenha o\nrecorrente aduzido omissão e contradição relativas ao fato de que, a\ndespeito dos despachos decisórios proferidos a termo, não houve a\nefetiva restituição do crédito perseguido, o órgão julgador foi\nexpresso em afirmar que \"o prazo de 360 dias para a prolação de\ndecisão no processo administrativo (artigo 24 da Lei nº 11.457/2007)\nnão abrange a transferência dos valores devidos (fls. 1.674,\ne-STJ)\". Conheceu-se também da presumida vulneração dos arts. 141,\n489, § 1º, e 492 do CPC/2015, para afastar a violação do princípio\nda congruência, ao argumento de que não há ofensa ao referido\nprincípio quando se promove interpretação lógico-sistemática dos\npedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados.\n4. A agravante alega que \"não desconhece o entendimento da Primeira\nSeção deste E. STJ firmada sob a égide dos recursos repetitivos\n(REsp nºs 1.767.945/PR, nº 1.768.060/RS e nº 1.768.415/SC - Tema nº\n1.003), no sentido de que a atualização monetária dos Pedidos de\nRessarcimento somente tem cabimento após o transcurso do prazo de\n360 dias, mas, na realidade, seu recurso visa, apenas, que tal\nentendimento não possa ser genericamente aplicado para os casos em\nque a Administração Pública somente realiza a análise meramente\nformal dentro referido prazo e deixa de creditar os valores em favor\ndo contribuinte (fls. 2.066, e-STJ)\". Retoma os argumentos do\nrecurso anterior para defender vício e incongruência relativos ao\ntratamento do não creditamento de valores. Quanto à parte não\ndevolvida a esta Corte, afirma que \"não há insurgência quando ao\nTema 1.003/STJ, mas, apenas, que seja reconhecido e aplicado o mesmo\nraciocínio na situação de simples prolação de decisão\nadministrativa dentro do prazo de 360 dias (como aqui verificada)\nnão se afigura suficiente para afastar o direito à atualização\nmonetária dos Pedidos de Ressarcimento, os quais, como amplamente\nexposto, não foram creditados (fato incontroverso) em favor da\nAgravante dentro do referido prazo (1 ano)\".\n5. No que concerne às supostas omissão, contradição e incongruência,\na recorrente não traz nenhum argumento novo que tenha o condão de\nrebater as razões recorridas. Com efeito, o Tribunal de origem é\nexpresso em afirmar que o prazo de carência para a correção\nmonetária se remete à decisão administrativa, e não ao creditamento.\n6. Da decisão de não admissibilidade do Recurso Especial ressalta\nclaro que toda a argumentação recursal que diz respeito à tentativa\nde ampliação do âmbito da tese firmada para o Tema 1.003 do STJ não\nabriu a jurisdição desta Corte Superior, o que inclusive deu\ncabimento à irresignação recursal própria, de modo que não pode o\nrecorrente, em Agravo Interno, perseguir o conhecimento de matéria\nque teve o seguimento denegado (AgInt no AREsp n. 2.142.925/MG, rel.\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 30.3.2023).\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - TESE FIRMADA EM\nREPETITIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2142925>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bd7bba24b5a0d229921c149cabbb56f95d3f802fe2adf3addf133e2438be604d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
