# Registro público: STJ — 2428530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8df21bf2bbc4108f53cc5c6f9eccb71f9c7e13c401dd4b8eb9ace1bd8788f1f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS
DECORRENTES DO RESÍDUO DE TRIBUTOS FEDERAIS NO CONTEXTO DO
REINTEGRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO TEMA
1.033 DO STJ COM EXPRESSO AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE
CREDITAMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO PARCIALMENTE
DENEGADO. CONHECIMENTO APENAS DA PARTE NÃO ADMITIDA E DESAFIADA POR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu
parcialmente do Recurso Especial manejado pela ora recorrente para,
na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o fito
de assegurar pretenso direito líquido e certo à atualização
monetária dos créditos decorrentes do resíduo dos tributos federais
incidentes na cadeia de produção, apurados no contexto do REINTEGRA.
A segurança foi parcialmente concedida para garantir a correção
monetária dos valores a serem reembolsados no âmbito dos processos
administrativos indicados na decisão, desde a data de cada protocolo
até a do efetivo pagamento, mediante incidência da taxa Selic. A
parte denegada teve por justificativa a não configuração de mora
injustificada da Fazenda Pública, uma vez que não transcorridos mais
de 360 dias desde o pedido de ressarcimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Na parte remetida à jurisdição deste eg. Superior Tribunal de
Justiça, conheceu-se da alegada infringência aos arts. 1.022, I e II
e parágrafo único, II, e 489, IV e VI, do CPC, para afastar o
suposto vício de fundamentação, uma vez que, conquanto tenha o
recorrente aduzido omissão e contradição relativas ao fato de que, a
despeito dos despachos decisórios proferidos a termo, não houve a
efetiva restituição do crédito perseguido, o órgão julgador foi
expresso em afirmar que "o prazo de 360 dias para a prolação de
decisão no processo administrativo (artigo 24 da Lei nº 11.457/2007)
não abrange a transferência dos valores devidos (fls. 1.674,
e-STJ)". Conheceu-se também da presumida vulneração dos arts. 141,
489, § 1º, e 492 do CPC/2015, para afastar a violação do princípio
da congruência, ao argumento de que não há ofensa ao referido
princípio quando se promove interpretação lógico-sistemática dos
pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados.
- **Item 4 (texto oficial):** A agravante alega que "não desconhece o entendimento da Primeira
Seção deste E. STJ firmada sob a égide dos recursos repetitivos
(REsp nºs 1.767.945/PR, nº 1.768.060/RS e nº 1.768.415/SC - Tema nº
1.003), no sentido de que a atualização monetária dos Pedidos de
Ressarcimento somente tem cabimento após o transcurso do prazo de
360 dias, mas, na realidade, seu recurso visa, apenas, que tal
entendimento não possa ser genericamente aplicado para os casos em
que a Administração Pública somente realiza a análise meramente
formal dentro referido prazo e deixa de creditar os valores em favor
do contribuinte (fls. 2.066, e-STJ)". Retoma os argumentos do
recurso anterior para defender vício e incongruência relativos ao
tratamento do não creditamento de valores. Quanto à parte não
devolvida a esta Corte, afirma que "não há insurgência quando ao
Tema 1.003/STJ, mas, apenas, que seja reconhecido e aplicado o mesmo
raciocínio na situação de simples prolação de decisão
administrativa dentro do prazo de 360 dias (como aqui verificada)
não se afigura suficiente para afastar o direito à atualização
monetária dos Pedidos de Ressarcimento, os quais, como amplamente
exposto, não foram creditados (fato incontroverso) em favor da
Agravante dentro do referido prazo (1 ano)".
- **Item 5 (texto oficial):** No que concerne às supostas omissão, contradição e incongruência,
a recorrente não traz nenhum argumento novo que tenha o condão de
rebater as razões recorridas. Com efeito, o Tribunal de origem é
expresso em afirmar que o prazo de carência para a correção
monetária se remete à decisão administrativa, e não ao creditamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Da decisão de não admissibilidade do Recurso Especial ressalta
claro que toda a argumentação recursal que diz respeito à tentativa
de ampliação do âmbito da tese firmada para o Tema 1.003 do STJ não
abriu a jurisdição desta Corte Superior, o que inclusive deu
cabimento à irresignação recursal própria, de modo que não pode o
recorrente, em Agravo Interno, perseguir o conhecimento de matéria
que teve o seguimento denegado (AgInt no AREsp n. 2.142.925/MG, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 30.3.2023).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS
DECORRENTES DO RESÍDUO DE TRIBUTOS FEDERAIS NO CONTEXTO DO
REINTEGRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO OU DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO TEMA
1.033 DO STJ COM EXPRESSO AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE
CREDITAMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEGUIMENTO PARCIALMENTE
DENEGADO. CONHECIMENTO APENAS DA PARTE NÃO ADMITIDA E DESAFIADA POR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se conheceu
parcialmente do Recurso Especial manejado pela ora recorrente para,
na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
2. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado com o fito
de assegurar pretenso direito líquido e certo à atualização
monetária dos créditos decorrentes do resíduo dos tributos federais
incidentes na cadeia de produção, apurados no contexto do REINTEGRA.
A segurança foi parcialmente concedida para garantir a correção
monetária dos valores a serem reembolsados no âmbito dos processos
administrativos indicados na decisão, desde a data de cada protocolo
até a do efetivo pagamento, mediante incidência da taxa Selic. A
parte denegada teve por justificativa a não configuração de mora
injustificada da Fazenda Pública, uma vez que não transcorridos mais
de 360 dias desde o pedido de ressarcimento.
3. Na parte remetida à jurisdição deste eg. Superior Tribunal de
Justiça, conheceu-se da alegada infringência aos arts. 1.022, I e II
e parágrafo único, II, e 489, IV e VI, do CPC, para afastar o
suposto vício de fundamentação, uma vez que, conquanto tenha o
recorrente aduzido omissão e contradição relativas ao fato de que, a
despeito dos despachos decisórios proferidos a termo, não houve a
efetiva restituição do crédito perseguido, o órgão julgador foi
expresso em afirmar que "o prazo de 360 dias para a prolação de
decisão no processo administrativo (artigo 24 da Lei nº 11.457/2007)
não abrange a transferência dos valores devidos (fls. 1.674,
e-STJ)". Conheceu-se também da presumida vulneração dos arts. 141,
489, § 1º, e 492 do CPC/2015, para afastar a violação do princípio
da congruência, ao argumento de que não há ofensa ao referido
princípio quando se promove interpretação lógico-sistemática dos
pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados.
4. A agravante alega que "não desconhece o entendimento da Primeira
Seção deste E. STJ firmada sob a égide dos recursos repetitivos
(REsp nºs 1.767.945/PR, nº 1.768.060/RS e nº 1.768.415/SC - Tema nº
1.003), no sentido de que a atualização monetária dos Pedidos de
Ressarcimento somente tem cabimento após o transcurso do prazo de
360 dias, mas, na realidade, seu recurso visa, apenas, que tal
entendimento não possa ser genericamente aplicado para os casos em
que a Administração Pública somente realiza a análise meramente
formal dentro referido prazo e deixa de creditar os valores em favor
do contribuinte (fls. 2.066, e-STJ)". Retoma os argumentos do
recurso anterior para defender vício e incongruência relativos ao
tratamento do não creditamento de valores. Quanto à parte não
devolvida a esta Corte, afirma que "não há insurgência quando ao
Tema 1.003/STJ, mas, apenas, que seja reconhecido e aplicado o mesmo
raciocínio na situação de simples prolação de decisão
administrativa dentro do prazo de 360 dias (como aqui verificada)
não se afigura suficiente para afastar o direito à atualização
monetária dos Pedidos de Ressarcimento, os quais, como amplamente
exposto, não foram creditados (fato incontroverso) em favor da
Agravante dentro do referido prazo (1 ano)".
5. No que concerne às supostas omissão, contradição e incongruência,
a recorrente não traz nenhum argumento novo que tenha o condão de
rebater as razões recorridas. Com efeito, o Tribunal de origem é
expresso em afirmar que o prazo de carência para a correção
monetária se remete à decisão administrativa, e não ao creditamento.
6. Da decisão de não admissibilidade do Recurso Especial ressalta
claro que toda a argumentação recursal que diz respeito à tentativa
de ampliação do âmbito da tese firmada para o Tema 1.003 do STJ não
abriu a jurisdição desta Corte Superior, o que inclusive deu
cabimento à irresignação recursal própria, de modo que não pode o
recorrente, em Agravo Interno, perseguir o conhecimento de matéria
que teve o seguimento denegado (AgInt no AREsp n. 2.142.925/MG, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 30.3.2023).
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - TESE FIRMADA EM
REPETITIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2142925>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8df21bf2bbc4108f53cc5c6f9eccb71f9c7e13c401dd4b8eb9ace1bd8788f1f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

