# Registro público: STJ — 2445958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39681ec15d27d140250bff4e91709b1d163bc5ed6b037f8a3824468a50f7eed7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA
TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA LEITO DE UTI NEONATAL. ÓBITO DO
MENOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO
MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos
morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em
hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta
desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou
exorbitantes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, contudo, a instância de origem fixou os
danos morais, dispensando cuidadosa atenção aos pormenores do caso.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento do pleito recursal, a fim de diminuir o valor dessa
indenização demandaria, assim, o reexame do conjunto
fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA
TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA LEITO DE UTI NEONATAL. ÓBITO DO
MENOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO
MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos
morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em
hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta
desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou
exorbitantes.
2. Na hipótese dos autos, contudo, a instância de origem fixou os
danos morais, dispensando cuidadosa atenção aos pormenores do caso.
3. O acolhimento do pleito recursal, a fim de diminuir o valor dessa
indenização demandaria, assim, o reexame do conjunto
fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -
REVISÃO DO QUANTUM - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1962199>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2141017>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
