{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":618,"origem":"stj","sha256_origem":"bafff9fa82cc6d85ad7aa978ad3a2cb96aa7d7cbca63575aa6e4ac51890fccb0","registro_original":{"id_fonte":"000813905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993407","numero_registro":"202103147505","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\nAPLICAÇÃO DO CPC/15. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE DE ZELAR\nPELA CORRETA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\n1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo\nrecursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da\ndecisão que inadmite o recurso especial (recurso interposto sob a\négide do CPC/15).\n2. O art. 1.003, §6º, do CPC/15, estabelece que a parte recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, o que impossibilita a regularização posterior.\n3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob\na égide do CPC/15 e que não houve a comprovação da suspensão do\nexpediente forense quando de sua interposição, não há como ser\nafastada sua intempestividade.\n4. Nos termos da jurisprudência do STJ, constituiu ônus da parte a\naferição e fiscalização da correta instrução do processo, não sendo\nsuficiente a mera afirmação de erro de digitalização desacompanhada\nde certidão comprobatória do Tribunal de origem.\n5. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso\nespecial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ERRO/FALHA NA DIGITALIZAÇÃO - CERTIDÃO COMPROBATÓRIA EXPEDIDA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1803431>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1451607>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1389559>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1365437>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a4c4fa96b8bd03b74defac5ada8b5a75b2694d28bd92fbb220b819c0771c0827","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
