# Registro público: STJ — 1993407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/618/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bafff9fa82cc6d85ad7aa978ad3a2cb96aa7d7cbca63575aa6e4ac51890fccb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/15. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE DE ZELAR
PELA CORRETA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da
decisão que inadmite o recurso especial (recurso interposto sob a
égide do CPC/15).
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 1.003, §6º, do CPC/15, estabelece que a parte recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC/15 e que não houve a comprovação da suspensão do
expediente forense quando de sua interposição, não há como ser
afastada sua intempestividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, constituiu ônus da parte a
aferição e fiscalização da correta instrução do processo, não sendo
suficiente a mera afirmação de erro de digitalização desacompanhada
de certidão comprobatória do Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso
especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/15. ERRO DE DIGITALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE DE ZELAR
PELA CORRETA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da
decisão que inadmite o recurso especial (recurso interposto sob a
égide do CPC/15).
2. O art. 1.003, §6º, do CPC/15, estabelece que a parte recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC/15 e que não houve a comprovação da suspensão do
expediente forense quando de sua interposição, não há como ser
afastada sua intempestividade.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, constituiu ônus da parte a
aferição e fiscalização da correta instrução do processo, não sendo
suficiente a mera afirmação de erro de digitalização desacompanhada
de certidão comprobatória do Tribunal de origem.
5. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso
especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO/FALHA NA DIGITALIZAÇÃO - CERTIDÃO COMPROBATÓRIA EXPEDIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1803431>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1451607>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1389559>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1365437>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
