{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6180,"origem":"stj","sha256_origem":"8a47fb216357a574cd1880d3d1814d3d29222be309589cc9e66694b9a06eb49c","registro_original":{"id_fonte":"000817757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163934","numero_registro":"202201163180","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA\nINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. DESVIO DE VERBAS\nFEDERAIS REPASSADAS A MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO ART. 109, INC. IV, DA\nCF/88. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO\nRECURSAL.AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - No presente caso, a Corte de origem invocou fundamentos para\nrechaçar a alegação de incompetência da Justiça Federal que não\ncomportam qualquer censura por este Sodalício, uma vez que restou\ndemonstrada a existência de indícios suficientes da prática de\npeculato de verbas federais repassadas por meio de convênio\ncelebrado pelo Ministério do Turismo, o que atrai a competência da\njustiça especializada, ex vi do art. 109, inc. IV, da Carta\nPolítica. Precedentes.\nIII - Outrossim, cunpre ressaltar que eventual ressarcimento\nintegral do prejuízo causado aos cofres da União não teria o condão\nde desconstituir competência constitucionalmente prevista, sendo\ncerto que poderá ser utilizada como eventual causa de diminuição da\npena, caso a pretensão punitiva estatal seja acolhida. Precedentes.\nIV - Por fim, considerando a realidade fática supracitada, não há\nfalar em nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração,\nseja pela falta de utilidade no provimento dos embargos que,\nademais, constituiram indevida inovação recursal em relação aos\ntermos da impetração originária, o que não é admitido pela\njurisprudência deste Tribunal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9322764a3333ab237dbeffed5a08fc61dfe4351b24015be616f3a8d2de49bf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
