{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61801,"origem":"stj","sha256_origem":"ba579e2c86456e74ad5fa1ee1d36ecfa6a29f39724a035bba1f361b52baa2c7b","registro_original":{"id_fonte":"000876271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194293","numero_registro":"202202597934","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI SOBRE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME\nDE SINDICATO PARA INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS DE FILIADOS. CDA. ERRO\nMATERIAL NA GRAFIA DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUIZO.\nIDONEIDADE DO TÍTULO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nLEGITIMIDADE DO SINDICATO. FATOR GERADOR. AVERBAÇÃO DA CARTA DE\nADJUDICAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.\nI - O feito decorre de embargos à execução ajuizados pelo Sindicato\ncontra a cobrança de ITBI pelo Município de São Miguel do Araguaia,\nna transferência de imóvel no eito de ação civil pública, destinado\nao pagamento de indenizações trabalhistas a ex-funcionários da VASP.\nII - Quanto à legitimidade do recorrente para integrar o polo\npassivo da execução, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça\ntem o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro do\ntítulo no cartório imobiliário. Precedentes: AgInt no REsp n.\n2.008.029/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e AgInt no AREsp n.\n1.760.009/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 19/4/2022, DJe de 27/6/2022. Assim, constante o Sindicato\nrecorrente como adquirente do imóvel, é ele que deve arcar com a\nexação, independentemente do fato de que o imóvel tivesse como\ndestinação final o pagamento das indenizações de seus associados,\nex-funcionários da falida VASP.\nIII - Quanto à alegação de que houve o registro e a efetivação de\npagamento do imposto por terceira pessoa, é de se rememorar que o\nSuperior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial\nantecedente, onde se afirmava a mesma coisa, determinou o retorno\ndos autos ao Tribunal a quo, e este confirmou que o registro estaria\nno nome do Sindicato recorrente. No ponto, para confrontar o\nentendimento do Tribunal e analisar a tese do recorrente seria\nnecessária uma incursão ao conjunto probatório dos autos, o que é\nvedado no recurso especial, com incidência da Súmula n. 7/STJ.\nIV - Por outro lado, a imunidade tributária foi tema analisado pelo\nTribunal a quo com supedâneo na norma constitucional, explicitamente\no art. 150, VI, c e § 4º, da CF e, como se sabe, o recurso especial\nnão é instrumento recursal que viabilize o exame de norma\nconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal.\nV - Sobre o erro de grafia, com nome incorreto do Sindicato, ou\nseja, em vez de Aeronautas, Aeroviários, constante na CDA, o\nTribunal a quo declarou a falta de prejuízo, com o envio da\nnotificação ao contribuinte e entrega desta ao Sindicato ora\nrecorrente, não havendo demonstração por parte do recorrente de que\nhouve prejuízo em face do equívoco. Nesse panorama, observado que o\nsistema processual brasileiro é informado pela instrumentalidade das\nformas, observa-se que a nulidade da CDA não deve ser declarada por\nerro material que não gera prejuízo para o executado promover a sua\ndefesa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.791.585/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe\nde 27/8/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 850.400/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018,\nDJe de 26/10/2018.\nVI - Finalmente, no tocante à alegada ofensa ao art. 85 do CPC, uma\nvez que os honorários seriam exorbitantes recomendando-se a\naplicação do princípio da equidade, verifica-se que a questão está\nsendo analisada pelo STF, Tema 1.255, o que implica a suspensão\ndesse capítulo do recurso, que deve ser solucionado após a decisão\ndo Pretório Excelso.\nVII - Agravo interno parcialmente provido, tão somente para que, em\nrelação à parcela recursal atinente aos honorários advocatícios, o\nfeito aguarde sobrestado no Tribunal a quo, aguardando a solução da\ncontrovérsia para os fins dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ITBI - FATO GERADOR - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - REGISTRO DO\nNEGÓCIO - OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2008029>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1760009>>-SP\n(CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ERRO MATERIAL - NULIDADE - PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1791585>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 850400>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5f9b64c1ea842428cdc60d1c4bc52fe8a97c614b18248c4889c84a8ad1aee67d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
