{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61802,"origem":"stj","sha256_origem":"2231566ca79d68d2611abd2a5f380b8b7c25ba7f3b384f2dcd72cf143712790b","registro_original":{"id_fonte":"000876272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107248","numero_registro":"202303986565","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO.\nCONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA\nFINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em\npecúnia de dez meses de licença-prêmio não gozados nem contados em\ndobro para fins de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para\nacrescer 2% aos percentuais de honorários sucumbenciais fixados na\nsentença com base no §3º do art. 85 do CPC.\nII - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica\napresentada pelo recorrente quanto à base de cálculo a ser adotada\ncorresponder à última remuneração percebida antes da aposentadoria.\nNesse diapasão, confiram-se: EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n9/9/2019, DJe 12/9/2019, AgInt no AREsp 1.651.435/GO, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe\n18/11/2020 e AgInt no REsp 1.898.961/SE, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021.\nIII - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se\nno sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores\nde saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação\nnatalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do\nservidor, integram a base de cálculo para conversão da\nlicença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de\n24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de\n22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de\n23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.\nIV - Ademais, a questão \"repetitiva\" alegada pela União\n(Controvérsia 329), não tem o condão de suspender a análise dos\nfeitos (AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022.) e, além disso, a foi\ncancelada em 2/12/2021.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt na Pet 12339>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1651435>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1898961>>-SE\n(LICENÇA-PRÊMIO - PERÍODOS NÃO GOZADOS - CONVERSÃO EM PECÚNIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2058188>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2038360>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2033139>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2018101>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9ce48d4455033f97dea6d36f48e4498cdac50ba50b0f9188afad1a1ead65e040","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
