# Registro público: STJ — 2107248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2231566ca79d68d2611abd2a5f380b8b7c25ba7f3b384f2dcd72cf143712790b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em pecúnia de dez meses de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para ac…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA
FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em
pecúnia de dez meses de licença-prêmio não gozados nem contados em
dobro para fins de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para
acrescer 2% aos percentuais de honorários sucumbenciais fixados na
sentença com base no §3º do art. 85 do CPC.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica
apresentada pelo recorrente quanto à base de cálculo a ser adotada
corresponder à última remuneração percebida antes da aposentadoria.
Nesse diapasão, confiram-se: EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/9/2019, DJe 12/9/2019, AgInt no AREsp 1.651.435/GO, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe
18/11/2020 e AgInt no REsp 1.898.961/SE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021.
III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se
no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores
de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação
natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do
servidor, integram a base de cálculo para conversão da
licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de
22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.
IV - Ademais, a questão "repetitiva" alegada pela União
(Controvérsia 329), não tem o condão de suspender a análise dos
feitos (AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022.) e, além disso, a foi
cancelada em 2/12/2021.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt na Pet 12339>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1651435>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1898961>>-SE
(LICENÇA-PRÊMIO - PERÍODOS NÃO GOZADOS - CONVERSÃO EM PECÚNIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2058188>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2038360>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2033139>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2018101>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
