{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61803,"origem":"stj","sha256_origem":"608e5eb57db4ce30ad0fd09bacaea1e25e76be115a69c08a073ef50012a2daef","registro_original":{"id_fonte":"000876273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107210","numero_registro":"202303982776","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO\nFISCAL. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES E TRANSFERÊCIA PARA\nCONTA JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. ATO DE CONSTRIÇÃO DEVE SER COMUNICADO AO JUÍZO DA\nRECUPERAÇÃO. ANALISE DE EVENTUAL COMPROMETIMENTO À ATIVIDADE\nEMPRESÁRIA. DECISÃO CORRETA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\nem execução fiscal,  indeferiu pedido de liberação de valores e\nainda determinou a transferência destes para conta judicial. No\nTribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.\nII - Com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º da Lei n.\n11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de\n2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente\nperante o Juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de\npenhora de executado em recuperação judicial.\nIII - Entretanto, o ato processual de constrição deve ser comunicado\nao juízo da recuperação para que este venha a analisar eventual\ncomprometimento que a constrição possa trazer à atividade\nempresarial, podendo o juízo da recuperação determinar a suspensão\nou substituição dos atos de constrição. Nesse diapasão, confiram-se:\nAgInt no REsp n. 1.973.694/DF, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022; AgInt no RCD\nno AgInt no CC 177.390/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nSegunda Seção, DJe de 26/5/2022\nIV - Correta a decisão que deu parcial provimento ao recurso\nespecial para que o Juízo da execução comunique a constrição ao\nJuízo da recuperação judicial.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014122 ANO:2020","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:0007B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.122/2020)"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - ATO CONSTRITIVO - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL -\nNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1973694>>-DF,\n         <<AgInt no RCD no AgInt no CC 177390>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d0fb0b43bb31b8bc1a216240abd99ffa8d23db6be794300ffe9257cb6142f65c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
