{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61806,"origem":"stj","sha256_origem":"31d8f9013a9e25f2f0f62aa77da6a62d3ca783c8680552469e20d7d699f8e479","registro_original":{"id_fonte":"000876276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129797","numero_registro":"202400816767","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA.\nINFRAÇÃO COMETIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. VÍCIO NO PROCEDIMENTO NÃO\nCONSTATADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.\nACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se ação de embargos à execução objetivando\ntutela jurisdicional da pretensão de nulidade da cobrança dos\ndébitos inscritos na CDAs n. 4.002.000550/17-08, n.\n4.002.00551/17-62, n. 4.002.00551/17-62 e n. 4.002.00551/17-62,\nlavrados nos Processos Administrativos n. 25780.005631/2010-96, n.\n25773.009887/2012-23, n. 25780.008043/2014-38 e n.\n25783.018595/2011-81, respectivamente, para apurar pretensas\ninfrações cometidas pela operadora embargante na saúde suplementar,\nconsistentes em negativa de procedimentos médicos. A sentença julgou\no pedido improcedente. No Tribunal a quo, a apelação foi provida\nparcialmente para julgar parcialmente procedentes os embargos do\ndevedor, acolhendo o excesso de execução apontado referente ao\ncálculo da multa de mora.\nII - Em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC de\n2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a\ncontrovérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente\nfundamentada, sendo a irresignação da operadora de saúde recorrente\nevidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária\na seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.643.573/RS, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe\n16/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\n III - Quanto à alegada violação dos arts. 1º, § 1º e II, 2º, da Lei\nn. 9.873/1999, relacionada à alegação de prescrição da pretensão\npunitiva relativa ao Processo Administrativo n.\n25780.005631-2010-96, o recurso é inviável, assim porque chegar a\nentendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento\nfático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da\nSúmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.716.010/RJ,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n25/9/2023, DJe de 28/9/2023 e AgInt no AREsp n. 1.351.060/RJ,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n25/6/2019, DJe de 28/6/2019.\nIV -  No que concerne à alegada violação do art. 37-A da Lei n.\n10.522/2002, do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, e dos arts. 1º, 2º e\n3º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, sem razão a operadora recorrente,\nencontrando-se o aresto recorrido em consonância com o entendimento\nfirmado nesta Corte Superior, no sentido de que \"a interposição do\nrecurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da\nexigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo\ninicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro\ndia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do\ncrédito\". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.716.010/RJ, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de\n28/9/2023, AgInt no REsp n. 1.638.268/MG, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de\n1/3/2017 e REsp n. 1.411.979/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1716010>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1351060>>-RJ\n(RECURSO ADMINISTRATIVO - ENCARGOS DA MORA - TERMO INICIAL -\nVENCIMENTO DO PRAZO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1638268>>-MG, <<REsp 1411979>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1716010>>-RJ,\n         {{AgInt no AREsp 1705876}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"07b5b72f43bd248c7d9e89aa1a34204fe57b83d529ee5d2dc6b5bfced54d9338","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
