{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61807,"origem":"stj","sha256_origem":"f661b777dc1d45d742fba0783a99c09cfd457c844b3fc92b2f06f70febf97031","registro_original":{"id_fonte":"000876277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1859555","numero_registro":"202000194127","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE\nHABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. TEMA N.\n1.011/STF. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE\nORIGEM.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Bradesco Seguros\nS.A. objetivando o pagamento de indenização securitária por danos\nfísicos na construção de imóvel.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida. Esta Corte julgou prejudicado o recurso\nespecial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem,\nem conformidade com a previsão no art. 1.040 e seguintes do\nCPC/2015, considerando Tema n. 1.011/STF.\nIII - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja a\nlegitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça\nFederal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro\nda Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de\nCompensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise\npelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.996/PR, sob o regime de\nrepercussão geral, Tema n. 1.011.\nIV - Por ocasião do julgamento do RE n. 827.996/DF, Tema n. 1.011, o\nSTF firmou as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP\nn. 513/2010 (que originou a Lei n. 12.409/2011 e suas alterações\nposteriores, MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014), a CEF passou a\nser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP n. 513/2010\naos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor\n(26/11/2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de\nconhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para\nanálise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse\nda CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer\ndas partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei\nn. 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de\nconhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na\ndefesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que\nse encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do\nparágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/1997, devendo o feito\ncontinuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do\ncumprimento de sentença; e 2) Após 26/11/2010, é da Justiça Federal\na competência para o processamento e julgamento das causas em que se\ndiscute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a\nCEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito\npara aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida\nempresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou\nprovocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §\n4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011.\nV - A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: \"Recurso\nextraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da\nHabitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver\nvinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) -\nApólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica\nFederal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência\npara processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em\ncaso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por\nquaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela\nindicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do\nforo competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC),\nobservado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência\npacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso\nna entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de\nmérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das\ndemandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em\nvigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou\nprovocado de intervenção da CEF, nesta última situação após\nmanifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da\nJustiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito\nproferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da\nUnião e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última\nhipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição,\nacolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do\nparágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996,\nRelator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06- 2020,\nPROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-\n08-2020 PUBLIC 21-08-2020).\"\nVI - Por ocasião do julgamento de embargos de declaração, a Suprema\nCorte \"por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de\ndeclaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta\nrepercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da\ncoisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na\nfase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento\nde mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando\ninadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da\ncompetência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator.\"\nVII - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015,\ndispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do\nrecurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou\ndo recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.\nVIII - De acordo com os referidos dispositivos, há a previsão da\nnegativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão\ncolegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da\ndecisão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais\ncorrespondentes.\nIX - Nesse panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal\nde Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem\npara que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o\npronunciamento recorrido. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes\njulgados: (STJ, EDcl no REsp n. 1.827.693/AL, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 28/8/2020,\nAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.298.539/PR, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/2/2022 e EDcl no\nAgInt no REsp n. 1.779.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,\nTerceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)\nX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 ART:01041"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL -\nINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA\nFEDERAL)\n   STF - [[RE-RG 827996]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)\n(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO - DEVOLUÇÃO DOS\nAUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1298539>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1779580>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1827693>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b86f33264898b8b54fdd7f95769a4d40c317aa72865ac3a61286cbdf5b6cf0cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
