# Registro público: STJ — 1859555

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61807/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f661b777dc1d45d742fba0783a99c09cfd457c844b3fc92b2f06f70febf97031

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. TEMA N. 1.011/STF. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Bradesco Seguros S.A. objetivando o pagamento de indenização securitária por danos físicos na construção de imóvel. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte julgou prejudicado o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em conformidade com a previsão no art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, considerando…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. TEMA N.
1.011/STF. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE
ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Bradesco Seguros
S.A. objetivando o pagamento de indenização securitária por danos
físicos na construção de imóvel.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Esta Corte julgou prejudicado o recurso
especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
em conformidade com a previsão no art. 1.040 e seguintes do
CPC/2015, considerando Tema n. 1.011/STF.
III - A matéria deduzida no presente recurso, qual seja a
legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça
Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise
pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 827.996/PR, sob o regime de
repercussão geral, Tema n. 1.011.
IV - Por ocasião do julgamento do RE n. 827.996/DF, Tema n. 1.011, o
STF firmou as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP
n. 513/2010 (que originou a Lei n. 12.409/2011 e suas alterações
posteriores, MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014), a CEF passou a
ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP n. 513/2010
aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor
(26/11/2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de
conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para
análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse
da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer
das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei
n. 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de
conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na
defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que
se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/1997, devendo o feito
continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do
cumprimento de sentença; e 2) Após 26/11/2010, é da Justiça Federal
a competência para o processamento e julgamento das causas em que se
discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a
CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito
para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida
empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011.
V - A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: "Recurso
extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da
Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver
vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) -
Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência
para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em
caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por
quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela
indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do
foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC),
observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência
pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso
na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de
mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das
demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em
vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou
provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após
manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da
Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito
proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da
União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última
hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06- 2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-
08-2020 PUBLIC 21-08-2020)."
VI - Por ocasião do julgamento de embargos de declaração, a Suprema
Corte "por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de
declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta
repercussão geral (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da
coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na
fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento
de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando
inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da
competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator."
VII - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015,
dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do
recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou
do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.
VIII - De acordo com os referidos dispositivos, há a previsão da
negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão
colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da
decisão divergente, com a remessa dos recursos aos tribunais
correspondentes.
IX - Nesse panorama, cabe ao ministro relator, no Superior Tribunal
de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o
pronunciamento recorrido. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes
julgados: (STJ, EDcl no REsp n. 1.827.693/AL, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 28/8/2020,
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.298.539/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/2/2022 e EDcl no
AgInt no REsp n. 1.779.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.)
X  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL -
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA
FEDERAL)
   STF - [[RE-RG 827996]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO - DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1298539>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1779580>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1827693>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 ART:01041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2716615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159985/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2233071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159973/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
