{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61808,"origem":"stj","sha256_origem":"d6b16efdc1497d597c869818e95116e9c56389c98260d5d65fbd672e6169c8eb","registro_original":{"id_fonte":"000876278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100930","numero_registro":"202303586280","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO\nANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO\nADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 8  ANOS. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. DECRETO N. 20.910/1932.  NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022, II, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória\nque, nos autos da \"Ação Anulatória de Auto de Infração e de Multa\nc/c Ação Declaratória de Nulidade de Débito Não-Tributário e de\nProcesso Administrativo Ambiental\", ajuizada em desfavor do Estado\nde Minas Gerais, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência\nformulado pelo agravante, a fim de que: i) seja decretada a\nsuspensão imediata dos efeitos e da exigibilidade da multa em tela\n(crédito não tributário), decorrente do Auto de Infração n.\n157.588/2012 e do Processo Administrativo n. 548.982/18, tornando\ninexigível a cobrança do débito decorrente, até o julgamento\ndefinitivo da lide, sob pena de multa diária e, ii) seja o ente\nestadual impedido de inscrever o nome do autor em cadastro negativo,\nbem como impedido de protestar a dívida, até o julgamento\ndefinitivo da lide, sob pena de multa diária. No Tribunal a quo, o\nagravo foi provido.\nII - No que trata da alegada violação do art. 1.022, II, do\nCPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador\ndirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão\ndevidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente estadual\nrecorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão\ncontrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso\ndeclaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.\nIII - Com relação à alegada violação do art. 927, III e IV, do\nCPC/2015; e dos arts. 1º e 4º, do Decreto n. 20.910/1932,\nconstata-se que o decisum vergastado está em dissonância com\norientação firmada nesta Corte Superior, sob a sistemática dos\nRecursos Especiais Repetitivos (Temas n. 324 a 331), segundo a qual,\nconquanto o Decreto n. 20.910/1992 não discipline a prescrição\nintercorrente, a previsão constante do art. 1º, § 1º, da Lei n.\n9.873/1999 - concernente à fluência do prazo prescricional trienal\nna pendência de julgamento ou despacho em processo administrativo\nsancionador - é aplicável tão somente na Administração Pública\nFederal. O julgado paradigma foi assim ementado: REsp n.\n1.115.078/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado\nem 24/3/2010, DJe de 6/4/2010; AgInt no REsp n. 1.665.220/DF,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n23/9/2019, DJe de 25/9/2019; REsp n. 1.897.072/PR, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de\n10/12/2020. Desse modo, em se tratando  da controvérsia dos autos de\nocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva em\nprocesso administrativo estadual, descabida a incidência das\nsobreditas normas federais.\nIV - Correta a decisão que deu provimento para afastar a prescrição\nintercorrente, nos termos expostos.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4","urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001 ART:00004","LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n*****  LPAPAPF-99    LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL\n        ART:00001 PAR:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 INC:00004 ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1719870>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1643573>>-RS\n(MULTA AMBIENTAL - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE)\n   STJ - <<REsp 1115078>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 324, 325,\n326, 327, 328, 329, 330, 331),\n         <<AgInt no REsp 1665220>>-DF, <<REsp 1897072>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3ca2ef7ebe83b9afcab8f1d23ea2eae6444a82b1b46d61a78c8b3c6f1a243b6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
