# Registro público: STJ — 2100930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6b16efdc1497d597c869818e95116e9c56389c98260d5d65fbd672e6169c8eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 8 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO N. 20.910/1932. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da "Ação Anulatória de Auto de Infração e de Multa c/c Ação Declaratória de Nulidade de Débito Não-Tributário e de Processo Administrativo Ambiental", ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais, indeferiu o pedido de tutela provisóri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 8  ANOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECRETO N. 20.910/1932.  NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART.
1.022, II, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória
que, nos autos da "Ação Anulatória de Auto de Infração e de Multa
c/c Ação Declaratória de Nulidade de Débito Não-Tributário e de
Processo Administrativo Ambiental", ajuizada em desfavor do Estado
de Minas Gerais, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência
formulado pelo agravante, a fim de que: i) seja decretada a
suspensão imediata dos efeitos e da exigibilidade da multa em tela
(crédito não tributário), decorrente do Auto de Infração n.
157.588/2012 e do Processo Administrativo n. 548.982/18, tornando
inexigível a cobrança do débito decorrente, até o julgamento
definitivo da lide, sob pena de multa diária e, ii) seja o ente
estadual impedido de inscrever o nome do autor em cadastro negativo,
bem como impedido de protestar a dívida, até o julgamento
definitivo da lide, sob pena de multa diária. No Tribunal a quo, o
agravo foi provido.
II - No que trata da alegada violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação do ente estadual
recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão
contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp n. 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.
III - Com relação à alegada violação do art. 927, III e IV, do
CPC/2015; e dos arts. 1º e 4º, do Decreto n. 20.910/1932,
constata-se que o decisum vergastado está em dissonância com
orientação firmada nesta Corte Superior, sob a sistemática dos
Recursos Especiais Repetitivos (Temas n. 324 a 331), segundo a qual,
conquanto o Decreto n. 20.910/1992 não discipline a prescrição
intercorrente, a previsão constante do art. 1º, § 1º, da Lei n.
9.873/1999 - concernente à fluência do prazo prescricional trienal
na pendência de julgamento ou despacho em processo administrativo
sancionador - é aplicável tão somente na Administração Pública
Federal. O julgado paradigma foi assim ementado: REsp n.
1.115.078/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado
em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010; AgInt no REsp n. 1.665.220/DF,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
23/9/2019, DJe de 25/9/2019; REsp n. 1.897.072/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de
10/12/2020. Desse modo, em se tratando  da controvérsia dos autos de
ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva em
processo administrativo estadual, descabida a incidência das
sobreditas normas federais.
IV - Correta a decisão que deu provimento para afastar a prescrição
intercorrente, nos termos expostos.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO
DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1719870>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1643573>>-RS
(MULTA AMBIENTAL - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE)
   STJ - <<REsp 1115078>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 324, 325,
326, 327, 328, 329, 330, 331),
         <<AgInt no REsp 1665220>>-DF, <<REsp 1897072>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001 ART:00004
- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
*****  LPAPAPF-99    LEI DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
        ART:00001 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00003 INC:00004 ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9873%21art1_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1986713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1816/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1970476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2137071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121132/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
