{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61809,"origem":"stj","sha256_origem":"eea262b9f4adc5cd443ae95c39ef083c64806682aea259236a6b9a774bd92c3c","registro_original":{"id_fonte":"000876299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954604","numero_registro":"202102510316","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-18","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO\nESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO APRECIADO. INSURGÊNCIA QUANTO\nAO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME\nFIXADO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nFIXAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO ESPECIAL DA MUNICPALIDADE.\nAÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME\nACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO\nESPECIAL. ACOLHIDO. APENAS QUANTO A FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA\nRECURSAL.\nI. Embargos de declaração opostos pela sociedade empresária Prefisan\nEngenharia Ltda., alegando omissão quanto ao julgamento de seu\nrecurso especial, bem assim quanto à majoração da verba honorária\nrecursal, porquanto não houve deliberação a respeito no acórdão que\njulgou o apelo nobre do Município de Muriaé/MG.\nII. Embargos de declaração acolhidos para apreciação do recurso\nespecial da sociedade empresária embargante.\nIII. Ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/215, porquanto o\nacórdão do Tribunal Estadual dirimiu a controvérsia tal qual lhe\nfora apresentada, em decisão devidamente fundamentada.\nIV. Violação do art. 397 do Código Civil e do art. 240 do CPC/2015,\nrelacionada ao termo inicial do prazo de incidência dos juros de\nmora, entendendo o acórdão recorrido como sendo da citação, uma vez\nque o contrato administrativo não estabeleceu prazo para o\npagamento.\nV. Termo de incidência dos juros moratórios fixado a partir do exame\ndos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o\ncontrato administrativo ajustado entre as partes.\nVI. Análise do acerto ou desacerto do aresto recorrido demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência não\nautorizada pela via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas\n5 e 7/STJ.\nVII. Verba honorária recursal, saneamento da omissão, com a fixação\nem mais 0,5% (meio por cento) a ser somado ao percentual que será\ndefinido quando da liquidação do julgado, consoante o proposto pela\nCorte Estadual.\nVIII. Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1954604>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"074fc568fe72d0227e70b203a35647ffe194b0537cad66dea99425cfaf624387","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
