# Registro público: STJ — 1954604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-18
- **Publicação:** 2024-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eea262b9f4adc5cd443ae95c39ef083c64806682aea259236a6b9a774bd92c3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO APRECIADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME FIXADO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO ESPECIAL DA MUNICPALIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIDO. APENAS QUANTO A FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA RECURSAL. I. Embargos de declaração opostos pela sociedade empresária Prefisan Engenharia Ltda., alegando omissão quanto ao julgame…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO
ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO APRECIADO. INSURGÊNCIA QUANTO
AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME
FIXADO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE
FIXAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO ESPECIAL DA MUNICPALIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CONFORME
ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL. ACOLHIDO. APENAS QUANTO A FIXAÇÃO VERBA HONORÁRIA
RECURSAL.
I. Embargos de declaração opostos pela sociedade empresária Prefisan
Engenharia Ltda., alegando omissão quanto ao julgamento de seu
recurso especial, bem assim quanto à majoração da verba honorária
recursal, porquanto não houve deliberação a respeito no acórdão que
julgou o apelo nobre do Município de Muriaé/MG.
II. Embargos de declaração acolhidos para apreciação do recurso
especial da sociedade empresária embargante.
III. Ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/215, porquanto o
acórdão do Tribunal Estadual dirimiu a controvérsia tal qual lhe
fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada.
IV. Violação do art. 397 do Código Civil e do art. 240 do CPC/2015,
relacionada ao termo inicial do prazo de incidência dos juros de
mora, entendendo o acórdão recorrido como sendo da citação, uma vez
que o contrato administrativo não estabeleceu prazo para o
pagamento.
V. Termo de incidência dos juros moratórios fixado a partir do exame
dos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o
contrato administrativo ajustado entre as partes.
VI. Análise do acerto ou desacerto do aresto recorrido demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência não
autorizada pela via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas
5 e 7/STJ.
VII. Verba honorária recursal, saneamento da omissão, com a fixação
em mais 0,5% (meio por cento) a ser somado ao percentual que será
definido quando da liquidação do julgado, consoante o proposto pela
Corte Estadual.
VIII. Embargos de declaração acolhidos nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1954604>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
