{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6181,"origem":"stj","sha256_origem":"0deca1baff4d881cc4e892a574e4bdc5502ad438bf94a243f317979c2e025311","registro_original":{"id_fonte":"000817758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"153540","numero_registro":"202102885924","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.\nCONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS\nSUPERVENIENTES. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.\nI - Conforme o art. 619, caput, do CPP, os embargos de declaração\ndestinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou\nomissão na decisão impugnada. Excepcionalmente, admitem-se ainda\npara a alteração ou modificação da decisão embargada.\nII - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação\nestritamente vinculada, impondo-se-lhe portanto o não conhecimento\nquando não estiverem devidamente demonstradas as hipóteses\ntaxativamente descritas na legislação.\nIII - Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a\ndecisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus\nfundamentos, reciprocramente considerados, ou entre os seus\nfundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva.\nContradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação\nlógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi\ne o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios\nfundamentos.\nIV - O embargante reservou-se a apontar contradição entre os\nfundamentos e o dispositivo da decisão embargada, de um lado, e o\nart. 316, par. ún., do CPP, de outro.\nV - Manifestamente inadequado o manejo dos embargos de declaração,\nespécie recursal que não se presta a manifestar inconformismo com o\nresultado do julgamento.\nVI - As petições incidentais apresentadas após o julgamento do\nagravo regimental veiculam alegações que não foram submetidas à\napreciação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que impede o\nseu conhecimento, sob pena de supressão de instância.\nVII  - Dada a sensibilidade das questões suscitadas pelo embargante,\nque dizem respeito inclusive a uma possível imunidade judicial penal\nque lhe teria sido conferida, na condição de testemunha, com base em\ntratados e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário,\nimpõe-se examinar, ainda que em cognição sumária, se há ilegalidade\nflagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de\nhabeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.\nVIII - A revogação da difusão vermelha (red notice) expedida contra\no recorrente em virtude de decisão proferida pelo Comitê de Controle\nde Arquivos da Interpol não vincula a autoridade judiciária\nbrasileira, a qual, exercendo a jurisdição que decorre da soberania\nnacional, e com atenção ao princípio da persusão racional ou do\nlivre convencimento motivado, tem liberdade para apreciar amplamente\nos elementos de informação e as provas reunidos a fim de verificar\nse estão presentes a prova de materialidade e os indícios de autoria\n(fumus comissi delicti) e a necessidade de resguardar a ordem\npública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal ou a instrução\ncriminal (periculum libertatis) para a decretação de prisão\npreventiva destinada a acautelar processo criminal em curso no\nBrasil.\nIX - Os documentos juntados aos autos não demonstram a existência da\nalegada imunidade judicial penal que teria sido conferida ao\nembargante com base no art. 37, item 3, da Convenção das Nações\nUnidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida).\nX - A Declaração de Brasília sobre a Cooperação Jurídica\nInternacional contra a Corrupção, celebrada entres os Ministérios\nPúblicos de Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México,\nPanamá, Peru, Portugal, República Dominicana e Venezuela, cuidou de\ntemas gerais em matéria de cooperação jurídica internacional, sem\nconcessão de quaisquer benefícios penais ou extrapenais ao\nrecorrente ou a outros investigados ou acusados no âmbito da\nOperação Lava Jato.\nXI - O Processo n. 5004562-03.2019.4.04.7000, ao qual se pretende\nacesso, foi encaminhado ao Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São\nPaulo, dado o caráter instrumental que possui em relação às Ações\nPenais n. 5013130-08.2019.4.04.7000 e n. 5014721-05.2019.4.04.7000,\nas quais foram redistribuídas àquele mesmo Juízo por força de\ndecisão do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu a\nordem no Habeas Corpus n. 5028211-45.2019.4.04.0000.\nXII - O pedido de acesso aos autos do Processo n.\n5004562-03.2019.4.04.7000 deve ser formulado diretamente perante o\nJuízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, e não perante o\nJuízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR ou este Superior Tribunal\nde Justiça.\nEmbargos de declaração não conhecidos. Indeferidos os pedidos\nformulados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos\nembargos e indeferidos os pedidos formulados.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ad6ff0d7ba9a00a8733aa98038fe5efd73b994355819c64198b0aa8692a0bfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
