# Registro público: STJ — 153540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0deca1baff4d881cc4e892a574e4bdc5502ad438bf94a243f317979c2e025311

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS SUPERVENIENTES. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. I - Conforme o art. 619, caput, do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. Excepcionalmente, admitem-se ainda para a alteração ou modificação da decisão embargada. II - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação estritamente vinculada…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS
SUPERVENIENTES. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO.
I - Conforme o art. 619, caput, do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão impugnada. Excepcionalmente, admitem-se ainda
para a alteração ou modificação da decisão embargada.
II - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação
estritamente vinculada, impondo-se-lhe portanto o não conhecimento
quando não estiverem devidamente demonstradas as hipóteses
taxativamente descritas na legislação.
III - Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a
decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus
fundamentos, reciprocramente considerados, ou entre os seus
fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva.
Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação
lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi
e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios
fundamentos.
IV - O embargante reservou-se a apontar contradição entre os
fundamentos e o dispositivo da decisão embargada, de um lado, e o
art. 316, par. ún., do CPP, de outro.
V - Manifestamente inadequado o manejo dos embargos de declaração,
espécie recursal que não se presta a manifestar inconformismo com o
resultado do julgamento.
VI - As petições incidentais apresentadas após o julgamento do
agravo regimental veiculam alegações que não foram submetidas à
apreciação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que impede o
seu conhecimento, sob pena de supressão de instância.
VII  - Dada a sensibilidade das questões suscitadas pelo embargante,
que dizem respeito inclusive a uma possível imunidade judicial penal
que lhe teria sido conferida, na condição de testemunha, com base em
tratados e acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário,
impõe-se examinar, ainda que em cognição sumária, se há ilegalidade
flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de
habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
VIII - A revogação da difusão vermelha (red notice) expedida contra
o recorrente em virtude de decisão proferida pelo Comitê de Controle
de Arquivos da Interpol não vincula a autoridade judiciária
brasileira, a qual, exercendo a jurisdição que decorre da soberania
nacional, e com atenção ao princípio da persusão racional ou do
livre convencimento motivado, tem liberdade para apreciar amplamente
os elementos de informação e as provas reunidos a fim de verificar
se estão presentes a prova de materialidade e os indícios de autoria
(fumus comissi delicti) e a necessidade de resguardar a ordem
pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal ou a instrução
criminal (periculum libertatis) para a decretação de prisão
preventiva destinada a acautelar processo criminal em curso no
Brasil.
IX - Os documentos juntados aos autos não demonstram a existência da
alegada imunidade judicial penal que teria sido conferida ao
embargante com base no art. 37, item 3, da Convenção das Nações
Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida).
X - A Declaração de Brasília sobre a Cooperação Jurídica
Internacional contra a Corrupção, celebrada entres os Ministérios
Públicos de Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México,
Panamá, Peru, Portugal, República Dominicana e Venezuela, cuidou de
temas gerais em matéria de cooperação jurídica internacional, sem
concessão de quaisquer benefícios penais ou extrapenais ao
recorrente ou a outros investigados ou acusados no âmbito da
Operação Lava Jato.
XI - O Processo n. 5004562-03.2019.4.04.7000, ao qual se pretende
acesso, foi encaminhado ao Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São
Paulo, dado o caráter instrumental que possui em relação às Ações
Penais n. 5013130-08.2019.4.04.7000 e n. 5014721-05.2019.4.04.7000,
as quais foram redistribuídas àquele mesmo Juízo por força de
decisão do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu a
ordem no Habeas Corpus n. 5028211-45.2019.4.04.0000.
XII - O pedido de acesso aos autos do Processo n.
5004562-03.2019.4.04.7000 deve ser formulado diretamente perante o
Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP, e não perante o
Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR ou este Superior Tribunal
de Justiça.
Embargos de declaração não conhecidos. Indeferidos os pedidos
formulados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
embargos e indeferidos os pedidos formulados.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0deca1baff4d881cc4e892a574e4bdc5502ad438bf94a243f317979c2e025311
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0deca1baff4d881cc4e892a574e4bdc5502ad438bf94a243f317979c2e025311
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

