{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61811,"origem":"stj","sha256_origem":"9cb54a60d32e8a5d87b5e1f2831a5d230b546de093dac9a7495025a3f1b88844","registro_original":{"id_fonte":"000876301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1574894","numero_registro":"201503181900","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-17","data_publicacao":"2024-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. APELO NOBRE, NO QUAL FORAM TIDOS COMO VIOLADOS OS ARTS.\n458, II, E 535, II, DO CPC/1973; BEM COMO O ART. 151, II, DO CTN.\nACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL QUANTO AOS\nDISPOSITIVOS DO CPC/1973, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, MAS DELE\nCONHECEU E DEU-LHE PROVIMENTO, NO TOCANTE AO ART. 151, II, DO CTN,\nPARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, NO STJ,\nCOM BASE NO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL\nCONFIGURADOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUE DIZ\nRESPEITO À ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 151, II, DO CTN, POR INCIDÊNCIA\nANALÓGICA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL EM SUA TOTALIDADE .\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem\nembargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia\nse pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro\nmaterial.\n2. No caso, restaram configurados os apontados vícios de contradição\ne erro material, este último consubstanciado na adoção de premissa\nequivocada, na medida em que a Segunda Turma do STJ, na\nfundamentação do acórdão embargado, citando dois precedentes desta\nCorte que versam sobre decadência tributária em contexto de\n\"depósito do montante integral da dívida\" - precedentes sem\nsimilitude fática, portanto, com a situação de \"depósito apenas\nparcial\" retratada neste processo -, conheceu parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para afastar\na prescrição, embora nenhum dos dispositivos legais tidos como\nviolados no recurso especial verse sobre fluxo de prazos de\ndecadência ou de prescrição; além do que, a conclusão do acórdão\nembargado, em contradição com a fundamentação do mencionado acórdão,\ndiz respeito à prescrição, quando, na realidade, o ponto da\napelação em que houve arguição de prescrição não chegou a ser\ndecidido, efetiva e concretamente, pelo Tribunal de origem, por\nocasião do julgamento da apelação, a qual foi provida, para conceder\no mandado de segurança, por acolhimento da arguição de decadência.\n3. Como decorrência do julgamento destes embargos de declaração,\nsanando os vícios de contradição e erro material apontados pela\ncontribuinte, impõe-se esclarecer que, no que tange à alegada\nviolação ao art. 151, II, do CTN, o recurso especial da Fazenda\nNacional não deve ser conhecido, por incidência analógica dos óbices\ndas Súmulas 283 e 284/STF, de vez que o ente público sustentou a\ntese de não ocorrência de decadência à luz do citado dispositivo do\nCTN, dispositivo que, no entanto, não disciplina o instituto da\ndecadência e, por isso, não possui comando normativo suficiente\npara, por si só, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, os\nquais, ademais, não foram especificamente impugnados pelo ente\npúblico.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nnão conhecer do recurso especial em sua totalidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DISPOSITIVO LEGAL - FALTA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULAS 283 E\n284/STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1245449>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"55d98e05f920cd623721b6cdc8a1babe1afe69830d0cb12b027cd8dfe1722cdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
